Portaria 1510: entenda as mudanças trazidas pela atualização

A Portaria 1510 foi uma lei criada em 2009 para regulamentar o sistema de relógio de ponto das empresas. Ela não existe mais porque foi substituída, mas é fundamental conhecê-la! Entenda neste artigo.

Funcionária analisando registro de ponto em seu notebook

A Portaria 1510 foi publicada em 21 de agosto de 2009 pelo governo federal, por meio do então Ministério do Trabalho, para regulamentar a utilização do relógio de ponto eletrônico nas empresas. Anos depois, ela foi substituída e complementada pela Portaria 671, mas suas definições têm enorme importância até hoje.

A normativa foi a primeira a estabelecer um padrão de registro da jornada de trabalho dos funcionários das empresas, adequando-o às novas tecnologias, e criou o chamado “Registrador Eletrônico de Ponto (REP)” – nome dado a todo aparelho usado para marcação de horários de colaboradores.

A partir disso, tornou-se obrigatório inclusive emitir documentos fiscais que comprovem o registro da jornada e arquivar todos eles.

Um novo conjunto de definições para a marcação de ponto, então, finalmente entrou em vigência desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, dando início à uma tentativa de consenso sobre quais tipo de ferramentas poderiam ou não ser utilizadas por gestores e departamentos pessoais e como aplicá-las.

Neste artigo, você saberá mais sobre as especificidades da Portaria 1510 e conhecerá também quais foram as principais mudanças na lei desde então, assim, ficará por dentro do tema e evitará processos trabalhistas! Confira!

O que foi a Portaria 1510 do registro de ponto?

A Portaria 1510 é uma normativa que não tem mais valor legal porque foi substituída pela Portaria 671 em 2021, mas, quando ela foi criada em 2009, representou um grande passo para melhorar o controle da jornada de trabalho, a saúde financeira das empresas e a qualidade de vida dos funcionários.

Foi a partir da Portaria 1510 que organizações e trabalhadores de todo o Brasil passaram a respeitar de forma mais assídua as horas de serviço combinadas em contrato e evitar a extrapolação da carga horária.

A legislação definiu, por exemplo, normas para a utilização de sistemas de ponto eletrônico e ajudou a evitar que as informações obtidas pela ferramentas usadas para as marcações fossem excluídas ou manipuladas, o que ampliou a segurança da gestão das jornadas.

Enfim, essa portaria foi fundamental para normatizar o registro eletrônico, que se tornava uma realidade na maioria das companhias e passou a substituir, em muitos casos, os pontos mecânico e manual, que funcionavam segundo os critérios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E têm outras especificidades importantes da lei que precisam ser conhecidas porque continuam, de um jeito ou de outro, impactando no cotidiano de quem contratada e de quem é contratado. Leia mais sobre elas a seguir.

Quais eram as definições da Portaria 1510?

A Portaria 1510 determinava que não era permitido às empresas restringir o registro de ponto e nem aos trabalhadores realizar marcações automáticas. Ela também proibia qualquer tipo de modificação das informações registradas e determinava que todos os registros feitos em sistemas de relógio de ponto deveriam ter um comprovante.

Ainda de acordo com a normativa, os programas responsáveis pelo controle das informações geradas pelo relógio de ponto precisavam seguir normas específicas e os arquivos digitais e relatórios das jornadas deveriam ser armazenados e apresentados aos órgãos fiscalizadores caso requisitados por eles.

Até o surgimento da Portaria 1510, o controle de jornada estava muito mais vulnerável a erros, fraudes, rasuras e falhas operacionais e diversos inconvenientes frequentemente acabavam alterando o pagamento das horas dos trabalhadores.

Foi com a criação da lei e principalmente com a definição, de fato, de o que é um Registrador de Ponto Eletrônico que o governo federal e o Ministério do Trabalho mudaram – para melhor – a rotina de empresários e de responsáveis pelo setor de Recursos Humanos de muitas organizações de todos os portes.

O que é o Registrador de Ponto Eletrônico (REP) na Portaria 1510?

Os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), mencionados pela primeira vez em uma legislação trabalhista na Portaria 1510/2009, podem ser considerados todos os diversos dispositivos utilizados para registrar os horários de entrada, saída e intervalo dos colaboradores de uma empresa.

Todas as normas técnicas que esses equipamentos deviam seguir também ficaram definidas pela normativa e valem até hoje.

É verdade que, com o tempo, os REPs passaram por diversas evoluções tecnológicas e, atualmente, dentre eles, destacam-se sistemas de registro de ponto que usam cartão magnético, senha ou leitura biométrica. Sem mencionar os registros de ponto por computador ou aplicativo!

Contudo, não importa qual fosse o método empregado na época, todas as ferramentas precisavam atender às especificações da Portaria 1510.

8 regras para a utilização de Registrador de Ponto Eletrônico

Contagem em tempo real, amostragem de horas, minutos e segundos, funcionamento mesmo com a ausência de energia elétrica e impressão de comprovantes estavam entre algumas exigências para um REP se adequar à Portaria 1510.

Segundo o artigo 4º da legislação, oito normas principais deveriam ser seguidas. Elas estão listadas logo abaixo.

I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Novamente: a criação da portaria foi um marco e ela carregava vários benefícios. Não à toa, se tornou base para outras normativas ainda mais detalhadas e, apesar de extinta, continua repercutindo positivamente.

Portaria 1510: quais eram as vantagens?

A principal vantagem da normativa era garantir os direitos dos trabalhadores e assegurar o cumprimento das regras sobre as jornadas de trabalho, ao mesmo tempo que reduzia gastos desnecessários por parte dos empreendedores porque trazia regras importantes para o banco de horas e contribuia com menos tempo extra de serviço.

Confira, a seguir, os benefícios para os dois lados envolvidos no contrato com carteira assinada!

Ampliação da segurança de dados

A norma exigia que qualquer REP tivesse sua memória protegida e lacrada, o que impedia que terceiros pudessem alterar ou manipular os registros internamente e dava mais segurança e integridade aos dados registrados.

Utilização do Arquivo Fonte de Dados (AFD) como prova em ações trabalhistas

O AFD, que consiste em um arquivo eletrônico gerado pelo REP com todas as marcações de ponto de cada colaborador da empresa, passou a servir como uma comprovação legítima do tempo trabalhado em eventuais processos judiciais relacionados a horas extras, jornadas irregulares, entre outros.

Mais disciplina na marcação do ponto

Com o REP devidamente legalizado e implementado, os funcionários passaram a receber um comprovante de registro de ponto, emitido pela própria ferramenta, toda vez que faziam alguma marcação – como ainda acontece com a impressão do “papelzinho” pelos mecanismos instalados nas empresas ou o envio de confirmação por app ou e-mail daqueles usados para jornadas externas e home office, por exemplo.

O bacana é que isso incentivou uma marcação mais precisa e responsável.

Facilidade de acesso às informações

Outro benefício trazido pela Portaria 1510 para o cotidiano das equipes de RH ou de empreendedores que também cuidam da gestão de pessoal está na facilidade de acesso às informações.

Como o REP deixou todos os dados melhor organizados e ajudou a visualizá-los de forma mais prática e rápida, sua implementação também otimizava a geração da folha de ponto, permitia uma análise mais eficiente das horas extras e auxiliava no registro de faltas e atrasos.

De quebra, incentivava um relacionamento mais transparente dos líderes com seus funcionários.

Isso também acontece até hoje! Entretanto, apesar das vantagens mencionadas, a Portaria 1510 tinha algumas incongruências.

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Portaria 1510: quais eram as desvantagens?

Custo elevado de implementação, complexidade burocrática e limitações tecnológicas foram alguns dos entraves encontrados pelos empregadores em relação ao REP da maneira que foi criado e instituído pela Portaria 1510.

Custo de implementação

A adoção do REP e a adaptação às normas da Portaria representavam um enorme investimento financeiro para as empresas, especialmente aquelas que tinham mais de um local físico de trabalho, porque seria necessária a compra de um relógio de ponto para cada espaço.

Complexidade burocrática

A Portaria 1510 estabelecia uma série de requisitos técnicos e procedimentos específicos para uso correto dos relógios de ponto, o que gerava uma maior complexidade burocrática na implementação e manutenção dos equipamentos, apesar de reduzir a burocracia a médio e longo prazo no que se tratava de gestão de pessoas.

Limitações tecnológicas

Em 2009, a tecnologia dos relógios de ponto ainda estava em desenvolvimento, o que podia resultar em problemas operacionais e dificuldades técnicas. Esse tipo de limitação também acabou se tornando um entrave para que toda e qualquer empresa se adequasse à Portaria conforme deveria.

Para sanar os problemas, em 2011, foi criada a Portaria 373. Ela regulamentava especificamente métodos alternativos de controle de ponto e acabou caminhando “de mãos dadas” com a Portaria 1510 até ambas serem transformadas na Portaria 671.

Não interrompa a leitura deste artigo até compreender como o país chega na legislação vigente nos dias de hoje! Desconhecer alguns dos fatos que virão a seguir pode ser prejudicial para qualquer empresa, principalmente em casos de ações trabalhistas.

O que foi a Portaria 373?

A Portaria 373, instituída em 2011 pelo Ministério do Trabalho, tinha como objetivo regulamentar novas tecnologias para a prática de controle e gestão da jornada de trabalho, oferecendo uma alternativa aos tradicionais relógios de ponto.

Ela teve impacto direto, portanto, na obrigatoriedade do ponto eletrônico.

Esta lei estabelecia regras específicas para a adoção do chamado “controle de ponto alternativo”, permitindo às empresas que utilizassem formas de registro de ponto mais modernas.

Conheça, abaixo, algumas das principais especificações apresentadas na Portaria 373/2011 e repare o quanto elas têm conexão com o que foi definido pela Portaria 1510 alguns anos antes.

  • Sistemas alternativos não poderiam restringir, de forma alguma, a marcação de ponto pelos colaboradores.
  • Era vedada a marcação automática de horários e obrigatório garantir que os funcionários registrassem suas entradas e saídas manualmente.
  • Os sistemas não poderiam exigir autorização antecipada para a marcação de ponto em casos de sobrejornada e deveria estar disponível no local das empresas para uso pelos funcionários.
  • Era proibida a alteração ou eliminação dos registros feitos pelos colaboradores.
    Os registros deveriam conter informações que permitissem a identificação do empregador e do empregado para fins legais.
  • A adoção desse tipo de sistema deveria estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

E mais! A lei ainda exigia que sistemas alternativos permitissem, aos colaboradores, a extração das informações do registro de ponto e a impressão das marcações realizadas de maneira fiel e inalterável.

Assim como a Portaria 1510, a Portaria 373 foi extinta, mas não porque suas definições deixaram de existir, e sim porque uma outra legislação mais específica, que engloba o que foi imposto tanto por uma quanto por outra normativa, passou a existir.

Você precisa compreender de forma ainda mais aprofundada a Portaria 671, válida atualmente.

Portaria 1510 x 671: o que mudou?

A Portaria 671 tornou menos burocrático e ainda mais transparente o processo de controle de ponto obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários e opcional para as com menor quantidade de colaboradores. Ela unificou e simplificou as Portarias 1510 e 373.

E por que o governo e o Ministério do Trabalho precisaram implementá-la?

A necessidade veio por conta de novas ferramentas de ponto mais eficientes e inteligentes que foram surgindo no mercado, assim, a nova legislação visa estabelecer normas completas e atualizadas e garantir a correta aplicação das tecnologias nas organizações.

Uma necessidade que saltou ainda mais aos olhos depois da pandemia de Covid-19!

A Portaria 671/2021 – sobre a qual você lê detalhes em outro artigo do blog Coalize – surgiu, então, para acompanhar o avanço tecnológico e as mudanças no ambiente e nos regimes de trabalho. Além de tudo, passou a contribuir absolutamente com o controle da jornada em home office.

Com a nova regulamentação, os REPs que já existiam desde a Portaria 1510 foram distribuídos em três frentes:

  • REP-C - Registrador Eletrônico de Ponto Convencional;
  • REP-A - Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo; e
  • REP-P - Eletrônico de Ponto via Programa ou software

O primeiro dentre os novos modelos de registro de ponto, REP-C, engloba ferramentas mais tradicionais, como relógio de marcação de jornada, e fica fixado no espaço físico da empresa.

O segundo, REP-A, envolve aplicativos ou sistemas que favorecem jornadas flexíveis, bem como o terceiro, REP-P, que apenas difere do REP-A por ter um software completo usado para seu desenvolvimento.

Tanto o REP-A quanto o REP-P são altamente recomendados para fechamento da folha e para cálculos de horas extras e férias dos funcionários.

E aí, tirou todas as suas dúvidas e se preparou ainda mais para seguir com a adoção de uma ferramenta de relógio de ponto confiável?

Continue acompanhando as informações do blog da Coalize e mantenha-se atualizado(a) sobre tudo o que diz respeito ao universo corporativo e empresarial! Até a próxima!

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