Tipos de REP na Portaria 671: entenda as diferenças

Conheça os três tipos de Registradores Eletrônicos de Ponto (REPs) da Portaria 671 e as diferenças de cada um. Descubra qual escolher.

Três mãos segurando diferentes objetos: uma com um celular, outra com um relógio e a última com um laptop, contra um fundo cinza claro.

A Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) modernizou as regras do controle de ponto e estabeleceu três tipos de Registradores Eletrônicos de Ponto (REPs): o REP-C, o REP-A e o REP-P, cada um pensado para uma realidade corporativa diferente.

De forma bem resumida, o REP-C é um registrador de ponto físico e com impressora, o REP-A pode ser digital e o REP-P sempre é um software com armazenamento dos registros obrigatoriamente em nuvem.

E, apesar de o primeiro tipo já ser menos avançado do que os outros, não existe melhor ou pior: a escolha depende dos objetivos e das necessidades tanto de gestores quanto de funcionários.

Este artigo apresenta cada formato em detalhes, além de esclarecer toda e qualquer dúvida que você tenha sobre o tema!

Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C)

O REP-C, aquele famoso e tradicional relógio de ponto físico, se resume a um equipamento que registra a jornada de trabalho dos colaboradores de uma empresa de forma presencial, através das marcações de horários como biometria, senha ou cartão de acesso, por exemplo.

De acordo com a Portaria 671, os registros de ponto nesse tipo de REP precisam gerar comprovantes impressos, o aparelho precisa ser homologado pelo Inmetro e contar com a chamada “Memória de Registro de Ponto (MRP)”, que garante a integridade e a validade jurídica das marcações.

Ainda, o equipamento do REP-C deve se conectar a um sistema externo de gestão para que os dados sejam tratados e se tornem úteis para o fechamento da folha de pagamento e outras atividades do Departamento Pessoal.

Geralmente, empresas que mantêm um modelo de trabalho 100% presencial e preferem a formalidade do registro físico utilizam o formato.

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Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A)

O REP-A, por sua vez, equivale a um sistema que permite o controle de jornada digital (via software ou aplicativo) e, portanto, a marcação independente da existência de um equipamento físico de registro de ponto.

Não há obrigação de emissão de um comprovante impresso na hora da marcação via REP-A, porém, para adotar o modelo, é obrigatório um acordo coletivo firmado junto ao sindicato da categoria dos colaboradores da organização.

Empresas que implementam o REP-A querem a liberdade de permitir que as horas trabalhadas de seus colaboradores sejam registradas via computadores (ponto online), tablets ou celulares (ponto por aplicativo).

O Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo ainda oferece benefícios como:

  • Praticidade para regimes de trabalho remoto, híbrido ou externo
  • Redução de gastos com papel e manutenção de equipamento físico
  • Automatização da folha de pagamento
  • Integração simplificada a outros sistemas de gestão de pessoas
  • Acesso a relatórios em tempo real
  • Segurança e transparência na relação trabalhista e em auditorias

E torná-lo uma realidade no seu negócio é muito simples: basta escolher entre as melhores alternativas de relógio de ponto digitais, garantir o acordo coletivo devidamente firmado para uso da solução e orientar o time sobre as marcações.

Ah! Dentre as ferramentas que se destacam no mercado, as principais ainda operam offline quando necessário e oferecem diversas ferramentas para simplificar e facilitar o dia a dia da equipe de RH/DP de empresas de todos os portes e setores, viu?

Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P)

Finalmente, o REP-P é um registrador de ponto digital considerado bastante moderno e flexível, pois os dados da jornada dos colaboradores registrados nesse tipo de ferramenta são armazenados diretamente na nuvem.

Não há necessidade de acordo coletivo para implementação de REP-P, mas a empresa que opta por implementá-lo deve garantir que o software atenda a todos os requisitos de segurança e inviolabilidade definidos pela Portaria 671/2021.

A alternativa, ainda, requer um certificado digital válido para assinatura eletrônica.

Diferenças entre REP-C, REP-A e REP-P

Adiante, estão destacadas as principais diferenças entre os três tipos de Registradores Eletrônicos de Ponto instituídos por Lei. Analise-as.

REP-C

O que é: relógio de ponto físico e com impressora
Quem adota: empresas que desejam controle presencial
Vantagens: comprovante é impresso no ato da marcação
Desafios: custo alto, manutenção frequente

REP-A

O que é: sistema alternativo de registro via web ou aplicativo
Quem adota: empresas que desejam modernizar com excelente custo-benefício
Vantagens: pode ser usado por equipes remotas, híbridas e externas
Desafios: exige acordo coletivo com sindicato

REP-P

O que é: sistema de ponto digital em nuvem
Quem adota: empresas que querem e podem investir em registros avançados
Vantagens: sem necessidade de acordo coletivo, armazenamento de dados em nuvem
Desafios: depende totalmente de conexão com a internet e requer adaptação da cultura corporativa

E, afinal, qual a escolha ideal de REP para a sua empresa?

Para escolher um Registrador Eletrônico de Ponto, é essencial que você saiba: não existe um ideal, mas existe aquele mais adequado para a operação e o trabalho de gestão de pessoas, as necessidades dos colaboradores e até suas necessidades como gestor(a) ou líder.

Considere tamanho de equipe, regime adotado, budget disponível para aplicar, manutenção do relacionamento com os funcionários, adequação legal e até compliance. Então, tome a sua decisão.

Para equipes grandes ou que trabalham à distância, um REP-C pode se tornar inviável, um REP-A pode ser o que traz melhor custo-benefício e o REP-P pode ser o que apresenta maiores opções de escalabilidade no futuro.

Agora, para registro de ponto em indústrias, dificilmente vai fazer sentido implementar um REP-A ou REP-P, exceto se a ideia for o controle de horas dos trabalhadores que atuam em funções “de escritório”, não no “chão de fábrica”, entende?

A decisão correta garante que as marcações sejam eficientes e adequadas ao que prevê a Portaria 671/2021 – e talvez você nem precise mais pesquisar para acertar! Fica a dica.

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