REP-P: o que é, qual a diferença, vantagens e nova lei

O REP-P, sistema mais recente de registro e controle de jornada, já encontra o devido respaldo jurídico. Quer conhecer mais sobre ele? Confira abaixo o guia completo com características, vantagens e previsão legal.

Funcionária utilizando sistema REP-P para registrar seu ponto

O Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) é um software especialmente desenvolvido para operar o registro da jornada de trabalho. No universo do controle de horas, ele representa uma das ferramentas mais precisas e seguras para marcações de ponto dos colaboradores.

Com a regulamentação do REP-P pela Portaria 671, as organizações puderam deixar para trás os registros de ponto tradicionais, mais sujeitos a erros e problemas de conformidade, adotando uma solução ideal para aprimorar a gestão de RH e aproveitar uma série de benefícios.

Neste artigo, você entenderá o conceito, as bases e o funcionamento do REP-P, com destaque para suas características específicas, suas vantagens e seu enquadramento na legislação. Prepare-se para mergulhar em uma compreensão bem abrangente deste dispositivo inovador!

O que é REP-P: tudo sobre a nova tecnologia

O REP-P, também conhecido como Registrador Eletrônico de Ponto via Programa, é uma solução tecnológica moderna destinada a registrar eletronicamente as marcações de ponto dos funcionários, aliando dispositivos físicos e softwares exclusivos para executar a tarefa.

Diferentemente do registro realizado em papel ou nos tradicionais relógios-ponto, o REP-P opera através de um sistema que segue normas legais específicas, proporcionando maior precisão e confiabilidade nas informações registradas, que ficam salvas na nuvem e têm menos chances de serem perdidas.

Isso porque ele é parte do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), um conjunto de dispositivos e softwares desenvolvidos para garantir a exatidão das informações de registro de jornada de trabalho.

Esse sistema abrange três tipos de registradores eletrônicos de ponto (ou REP), seus respectivos coletores de ponto e os sistemas adequados para fazer o tratamento dos dados. São eles:

  • REP-C, que é o modelo Convencional;
  • REP-A, o Alternativo; e
  • REP-P, o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.

Além da sua função primária, cada tipo possui características específicas e finalidades distintas no controle de jornada dos empregados.

Diferenças entre REP-P, REP-C e REP-A: entenda de uma vez por todas!

O REP-P se diferencia dos demais tipos de registradores eletrônicos de ponto do SREP pelo conjunto moderno de funções que permite o controle de jornada de uma forma mais abrangente e completa. Ele é bem semelhante ao REP-A em relação a recursos, mas bem mais moderno do que o convencional REP-C, representado pelos tradicionais relógios de ponto.

O controle de ponto por REP-A permite o registro de jornada por aplicativo também e costuma oferecer as mesmas vantagens e funcionalidades que um REP-P, mas deve ser regulamentado por convenção ou acordo coletivo.

Principais diferenças entre o REP-P e o REP-C: contrapontos e vantagens dos modelos

O REP-C representa a abordagem já consagrada de marcação de ponto – aquela feita nos relógios biométricos, que costuma funcionar bem para empresas com jornadas presenciais –, já o REP-P traz as vantagens do ambiente digital, estendendo o controle de jornada para fora do ambiente da empresa.

O REP-P e o REP-C são dois componentes do SREP, mas a maior diferença entre os modelos está no funcionamento de cada um.

O REP-C é o modelo de relógio-ponto do formato tradicional de registro de jornada. Esse recurso geralmente envolve o uso de cartões de ponto ou biometria para registrar as entradas e saídas dos trabalhadores.

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Por outro lado, o REP-P introduz uma abordagem digital e automatizada para o registro de ponto. Ao operar de maneira integrada com sistemas informatizados, o REP-P elimina muitas das vulnerabilidades associadas ao REP-C.

Sua capacidade de realizar marcações precisas e automaticamente, juntamente com a conexão com o Armazenamento de Registro de Ponto (ARP), contribui para a confiabilidade e integridade dos dados registrados.

Vantagens do REP-P sobre o REP-C

As vantagens oferecidas pelo REP-P em relação ao REP-C são notáveis. Graças à conectividade do software com apps para smartphones, o registro de ponto não fica restrito ao local da empresa, tornando o modelo mais moderno adequado, inclusive, às leis trabalhistas do home office.

A implementação do REP-P também garante a redução de erros de marcação, minimizando disputas trabalhistas relacionadas ao controle de carga horária, banco de horas e pagamento de horas extras.

Além disso, o formato simplifica a geração do Arquivo Fonte de Dados (AFD), garantindo conformidade com a legislação vigente, se alinhando com as diretrizes da Portaria 671, proporcionando uma base sólida para a administração eficaz das informações de ponto.

Quais as diferenças entre REP-A e REP-P? E as semelhanças?

A diferença mais relevante é que o REP-A deve ser legitimado por convenção ou acordo coletivo. O REP-P dispensa essa autorização, pois tem requisitos técnicos definidos no anexo IX da Portaria 671 e exige o emprego de programas registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Tanto o REP-P quanto o REP-A desempenham um papel fundamental na modernização e eficiência do controle de ponto obrigatório, mas apenas o primeiro condiciona o armazenamento dos dados externamente – num servidor dedicado ou em ambiente de nuvem.

O segundo modelo é mais flexível, já que possibilita o controle de ponto mecânico, digital ou híbrido – com armazenamento interno e utilização regulada conforme mencionado, por acordos e convenções de cada categoria.

O REP-A opera de forma autônoma, sem a necessidade de conexão direta com sistemas externos, e é capaz de registrar as marcações de ponto de maneira independente, armazenando os dados internamente até que sejam recuperados para processamento.

Esse tipo de sistema é especialmente útil para empresas que buscam uma solução flexível e descentralizada de controle de ponto, como o controle de ponto pelo celular, adequado para locais onde a conectividade com sistemas centrais pode ser limitada.

Já o REP-P introduz um nível avançado de automação e integração no registro de ponto, com instrumentos que oferecem maior precisão e controle sobre as informações de ponto, reduzindo as chances de erros e irregularidades.

As marcações no REP-P são transmitidas em tempo real para um local centralizado de armazenamento de dados, o Armazenamento de Registro de Ponto (ARP).

Inclusive, ele é regulamentado pela Portaria 671, que determina as normas específicas que garantem o registro preciso e a preservação das informações coletadas. A legislação estabelece critérios detalhados para o funcionamento, armazenamento e recuperação dos dados, o que contribui para uma base jurídica sólida e defensável em caso de auditorias ou ações trabalhistas.

O que diz a Portaria 671 sobre o REP-P?

A Portaria 671/2021, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é o marco regulatório que estabelece, no seu anexo IX, todos os requisitos e diretrizes essenciais para o funcionamento do REP-P, o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.

Essa regulamentação detalhada visa assegurar a confiabilidade, integridade e legalidade do registro de jornada de trabalho por meio dessa modalidade tecnológica inovadora, e determina uma série de requisitos rigorosos que o REP-P deve cumprir para estar em conformidade com a legislação vigente.

Confira abaixo as principais determinações contidas no Anexo IX da Portaria, que trata especificamente desse sistema.

  1. Identificação da organização e do trabalhador: o REP-P deve garantir a identificação clara tanto do empregador quanto dos funcionários, assegurando o registro completo de cada um e constando todos os dados estipulados no Anexo IX da Portaria 671.
  2. Sincronismo com a Hora Legal Brasileira: o relógio do REP-P deve registrar o horário das marcações com precisão, em sincronia com a Hora Legal Brasileira, divulgada pelo Observatório Nacional, sendo aceitável uma variação máxima de apenas 30 segundos do que é apontado em tempo real pela Horal Legal.
  3. Meio de registro de marcações: as marcações de ponto devem ser provenientes de coletores – popularmente chamados de relógios-ponto – conectados ao REP-P.
  4. Armazenamento de Registro de Ponto (ARP): os dados devem ser salvos num sistema de armazenamento com redundância – que gera cópias das informações em locais distintos, garantindo maior segurança –, no qual serão gravadas as operações relacionadas aos registros de ponto.
  5. Inclusão e alteração de informações: o REP-P deve permitir a inclusão e alteração das informações do empregador, registrando os dados pertinentes, como data, hora e responsável pelas alterações.
  6. Regras para a marcação de ponto: a marcação de ponto deve incluir dados como número do CPF do trabalhador, data, hora, fuso horário da marcação e identificador do coletor, garantindo a precisão e rastreabilidade dos dados.

A Portaria 671 oferece uma base sólida para dar conformidade legal ao REP-P.

Ao definir rigorosamente os requisitos e procedimentos, ela assegura que o registro eletrônico de ponto seja realizado de maneira segura, precisa e transparente, o que não apenas beneficia os empregadores e empregados, mas também fortalece a validade jurídica das informações de ponto em situações de fiscalização ou ações judiciais.

10 vantagens do REP-P: será que vale mesmo a pena?

Adotar sistemas de controle de ponto digitais como o REP-A e o REP-P representa um grande passo para modernizar o controle de jornada em sua empresa, agregando benefícios como maior segurança jurídica, integração com sistemas de RH, flexibilidade na marcação de ponto e conformidade com regulamentações vigentes.

Não está convencido(a) ainda? Então, dá uma olhada nesta lista de benefícios para a gestão da jornada de trabalho na sua empresa!

  1. Precisão e confiabilidade: o REP-P garante a precisão no registro de ponto, eliminando erros humanos e inconsistências nos registros.
  2. Integridade dos dados: a tecnologia empregada no modelo assegura a integridade dos dados registrados, reduzindo o risco de adulterações.
  3. Conformidade legal: o REP-P está em conformidade com a Portaria 671, o que garante que a empresa esteja cumprindo as obrigações legais.
  4. Automatização de processos: a automatização das marcações de ponto agiliza os processos internos, poupando tempo e esforços administrativos.
  5. Acesso remoto e flexibilidade: o REP-P permite o acesso remoto às informações de ponto, facilitando a gestão de equipes em trabalho externo e o controle de jornada em home office.
  6. Redução de custos: a eliminação de papéis e a simplificação dos processos de registro resultam em redução de custos operacionais.
  7. Relatórios gerenciais: o REP-P gera relatórios detalhados que auxiliam na análise de produtividade e no planejamento de recursos.
  8. Segurança jurídica: os registros eletrônicos têm validade jurídica, protegendo a empresa em casos de fiscalizações ou ações trabalhistas.
  9. Controle de horas extras: o modelo possibilita um controle mais eficaz das horas extras, possibilitando, inclusive, a implementação e gestão eficiente do banco de horas.
  10. Evolução tecnológica: para finalizar, a adoção do REP-P demonstra o compromisso da empresa com a modernização e a inovação tecnológica.

O gestor que investe na implementação de sistemas que permitem o registro de jornada de forma digital está garantindo eficiência, conformidade e transparência na administração do registro de ponto, fortalecendo a base para o sucesso do empreendimento.

Modelos como o REP-P e o REP-A representam uma mudança significativa no controle de jornada de trabalho, agregando um conjunto robusto de vantagens que impactam positivamente tanto a gestão empresarial quanto a experiência dos colaboradores.

Ao adotar soluções de controle eletrônico de ponto, sua empresa estará dando um passo em direção a uma gestão mais eficiente, moderna e alinhada com as demandas atuais. Não deixe de testar!

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