Rescisão indireta do contrato de trabalho: o que diz a lei

Descubra o que significa e representa o art. 483 da CLT, quais as verbas rescisórias correspondentes e qual a importância de caminhar no caminho oposto do que diz a lei da rescisão indireta do contrato de trabalho.

ART 483 clt

A lei da rescisão indireta do contrato de trabalho está localizada no art. 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, a CLT. A regra do art. 483 da CLT trata de um outro tipo de pedido de rescisão, desta vez, liderado pelo empregado, com o intuito de cortar laços com o empregador em questão.

Ou seja, nesse tipo de rescisão, o trabalhador tem o direito de suspender a prestação de serviço imediatamente e, ainda, receber 100% dos seus direitos e verbas rescisórias.

No entanto, essa categoria de desligamento apenas é possível quando o empregador comete alguma das faltas descritas no art. 483, autorizando a iniciativa de rescisão indireta do empregado.

Nos tópicos abaixo, conheceremos do que se trata o referido artigo e em quais situações o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho se torna legítimo.

Além disso, entenderemos porque o tópico é pertinente entre gestores e profissionais de RH e quais são as verbas rescisórias aptas nesse tipo de desligamento.

O que é o art. 483 da CLT?

Trata-se do direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho sem que o mesmo seja prejudicado, garantindo seus direitos trabalhistas e verbas rescisórias. O art. 483 evita que o colaborador submeta-se a situações insalubres para esquivar-se do pedido de demissão.

Afinal, a lei de rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser explicada como uma permissão para dispensar o empregador, ou seja, como se fosse uma demissão de justa causa, mas ao contrário.

No entanto, não é qualquer situação de desentendimento que autoriza o uso dessa lei trabalhista. Para balizar a utilização da lei, o art. 483 criou algumas diretrizes.

Para que você as conheça e evite-as, explicaremos o assunto no próximo tópico.

O que diz a lei sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Segundo o art. 483 da CLT, o empregado pode rescindir o contrato de trabalho e requerer as devidas indenizações quando:

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. Correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e/ou
  7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Além das situações citadas acima, as regras também preveem que em caso de morte do empregador constituído em empresa individual, será de responsabilidade do empregado rescindir o contrato de trabalho.

Quais são as verbas rescisórias de direito nesse tipo de desligamento?

O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não configura pedido de demissão ou abandono de emprego e também não é considerado uma demissão com ou sem justa causa. Entretanto, nesse contexto, os direitos trabalhistas e verbas rescisórias são os mesmos de uma demissão sem justa causa.

Em outras palavras, o empregado que optar por recorrer à justiça e abrir uma ação trabalhista, deverá receber todas as indenizações existentes, sendo elas:

  • Saldo do salário
  • Aviso prévio
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
  • 13º salário
  • Guias para solicitação do seguro-desemprego
  • Liberação dos valores depositados no FGTS acrescidos de multa de 40%

Qual é a importância de evitar essas situações?

Por vezes, por conta de algumas situações isoladas ou, simplesmente, por não saber que está cometendo uma das faltas descritas no artigo, o empregador pode enfrentar consequências, no mínimo, desagradáveis.

O desligamento motivado pelo art. 483 da CLT pode deixar marcas na employer branding da empresa, desfavorecendo a imagem empregadora da organização. Além de gerar um desfalque momentâneo de mão de obra no negócio.

Além disso, os custos da demissão indireta do contrato de trabalho são grandes, assim como, os recursos necessários para abrir um novo processo seletivo para a vaga, antes ocupada pelo empregado.

Tendo isto em vista, tome cuidado para não agir com desrespeito com nenhum de seus colaboradores, cometer falta grave ou descumprir leis e condições estabelecidas em contrato de trabalho, ok?

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