O que mudou na lei trabalhista em relação às Férias depois do coronavírus?

A pandemia do novo coronavírus está chacoalhando o mundo. O Brasil, inclusive, está alterando emergencialmente algumas leis para amenizar os efeitos econômicos da crise, como é o caso da lei trabalhista que regulamentariza as férias.

Lei trabalhista férias coronavírus

No dia 22 de março, o Diário Oficial da União - DOU - tornou pública a Medida Provisória de nº 927, que objetiva viabilizar alternativas trabalhistas diante do estado de calamidade e emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19).

As medidas emergenciais foram tomadas para evitar a demissão em massa e, com isso, impedir que a renda dos brasileiros baixe significativamente, respingando, portanto, no cenário econômico do país. As alternativas apresentadas pela MP para o enfrentamento do estado de calamidade são:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Dentre as medidas sugeridas, como destacado, o empresário brasileiro terá a possibilidade de antecipar ou conceder férias individuais ou coletivas aos seus colaboradores, visto que a medida provisória 927/2020 flexibiliza a lei trabalhista referente às férias.

Férias: entenda as mudanças depois do coronavírus

Para diminuir os impactos do novo coronavírus em sua empresa e proteger a saúde de seus funcionários, a MP autorizará a antecipação das férias individuais de alguns de seus colaboradores ou, ainda, a concessão de férias coletivas à sua equipe.

Embora seja necessário atentar-se ao fato de que as exceções apresentadas para a antecipação das férias serão vigentes apenas enquanto o Estado de Calamidade e Emergência de Saúde Pública perdurar, certo?

Portanto, confira como ficou a lei trabalhista referente às férias durante a pandemia da doença Covid-19 e quais são as recomendações para adotar a solução:

  1. As férias individuais ou coletivas devem ser informadas em até 48 horas antes de seu início e não devem durar menos de cinco dias.
  2. As férias poderão ser concedidas mesmo que o tempo de trabalho necessário para obtê-las - 12 meses - não tenha sido cumprido.
  3. Os empregados que estiverem no grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados.
  4. As férias antecipadas deverão ser pagas pelo empregador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.
  5. O empregador poderá optar em pagar 1/3 das férias até o dia 20/12/2020, junto ao 13º salário, para quem tiver as férias antecipadas.
  6. Sindicatos e Ministério da Economia não precisarão ser comunicados sobre a decisão das férias coletivas.
  7. Profissionais da área da saúde e, ainda, áreas essenciais para o enfrentamento do Estado de Calamidade poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas.

Quais foram os pontos flexibilizados em relação à legislação anteriormente em vigor?

Antes da medida provisória, estabelecida de modo a oferecer alternativas aos empregadores para lidar com a pandemia do coronavírus, a regulamentação do direito às férias em vigor era a resultante da Reforma Trabalhista de 2017.

Seguindo as regras propostas pela MP, a Lei Trabalhista das férias foi, brevemente, adaptada. Veja, abaixo, ponto por ponto, o que foi ajustado no direito às férias em relação ao novo coronavírus:

  1. O período de férias, individuais ou coletivas, deveria ser acordado entre empregador e empregado. O mínimo de cinco dias de férias corridos segue o mesmo.
  2. Era necessário que o empregado cumprisse o mínimo de 12 meses consecutivos trabalhados para usufruir do período de férias.
  3. A priorização de algum grupo específico para o gozo do benefício não era mencionado - a medida é emergencial para preservar a vida dos grupos de riscos da doença Covid-19.
  4. Não houve mudança em relação ao pagamento do valor referente às férias, ele ainda deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do benefício.
  5. O abono de 1/3 do tempo das férias apenas era permitido caso fosse da vontade do empregado vendê-lo.
  6. Era necessário sinalizar aos sindicatos a ocorrência das férias coletivas, assim como acordar em sindicato o abono de 1/3 das férias, sem a possibilidade de acordo individual.
  7. A suspensão das férias e licenças não remuneradas dos profissionais da saúde e áreas essenciais não são, assim como a priorização da concessão das férias ao grupo de risco, citadas especificamente na Lei Trabalhista referente às férias.

Mas é preciso relembrar que - após chegar ao fim a calamidade pública decorrente do novo coronavírus - o que valerá serão as regras dispostas na CLT.

Por fim, caso sua empresa adote a alternativa, alerte seus colaboradores que as férias, durante o período de calamidade pública, não seguem os padrões das férias normais. E que, nesse momento de emergência, é necessário que todos fiquem em suas casas e cumpram o período de quarentena.

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