Teletrabalho: entenda as novas regras da CLT

Com a reforma trabalhista, muita coisa mudou e outras foram, finalmente, legalizadas. Este é o caso da modalidade teletrabalho. Confira as novas regras.

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No ano de 2017, muitos empregadores e colaboradores foram surpreendidos pela reforma trabalhista. Na reforma em questão, muitos pontos da CLT foram alterados, ao passo que tantos outros foram inseridos no livro trabalhista. O teletrabalho foi um deles.

Ou seja, até dois anos atrás, não havia regulamento e regras específicas que embasassem o trabalho remoto. E, atualmente, tanto empregador quanto empregado são assegurados pela CLT.

No entanto, para que isso ocorra, é necessário estar ciente das regras instituídas, a fim de garantir que a prática do teletrabalho aconteça conforme prevista em lei.

O que é teletrabalho?

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a partir da reforma, conceitua teletrabalho como: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” (Art. 75-B, CLT).

Em outras palavras, o teletrabalho pode ser entendido como o serviço prestado via home office.

Entretanto, tome cuidado para não confundir o teletrabalho, exercido em outro lugar que não nas dependências do empregador, com o trabalho, também exercido dessa maneira, feito pelos freelancers, por exemplo.

Os colaboradores em regime de teletrabalho são contratados ou já são membros da equipe, sendo, portanto, responsabilidade da empresa.

Além disso, como ressaltado na última frase da citação do artigo 75-B da CLT, trabalho externo (como vendedores de campo, instaladores de tv à cabo, internet e outros) não configura teletrabalho.

Quais são as regras instituídas pela CLT?

A instituição do teletrabalho na CLT veio, também, acompanhada de algumas regras e instruções para a instauração do regime nas empresas. São elas:

Realizar visitas à empresa não desconfigura a modalidade

Mesmo que o empregado em regime de teletrabalho compareça à empresa para realizar atividades específicas, em determinados momentos, isso não descaracteriza o home office. Então está tudo bem caso isso ocorra, ok?

Deixar claro as atividades prestadas pelo empregado

É preciso expressar, detalhadamente, no contrato individual de trabalho as atividades a serem realizadas pelo empregado em regime de teletrabalho. Por isso, registre tudo, pois essa ação poderá evitar problemas futuros, como os trabalhistas.

Especificar contratualmente as responsabilidades

As obrigações sobre infraestrutura e ferramentas necessárias, bem como adequadas para a prestação do trabalho deverão estar discriminadas em contrato escrito. Mais uma vez, isso poderá evitar desentendimentos futuros, certo?

Assegurar a segurança no trabalho

O empregador deverá instruir expressivamente os cuidados com doenças e acidentes de trabalho. Enquanto o empregado deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções orientadas pelo empregador.

É possível realizar trocas de regimes de trabalho

É possível fazer a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja um acordo entre as partes e seja registrado um aditivo contratual.

O empregador também poderá solicitar a alteração do regime para presencial, desde que respeite o prazo de transação mínimo de 15 dias.

Além disso, vale salientar que é necessário fazer uso do bom senso ao delegar os serviços que deverão ser realizados pelo colaborador nesse regime. Afinal, a demanda repassada a ele deve ser adequada e coerente ao horário comercial cumprido pela empresa.

Nada de exagerar, combinado? Visto que agora que regulamentado o serviço via home office, as consequências jurídicas serão as mesmas do trabalho com regime presencial.

Por último, para não cair em qualquer erro burocrático e, por consequência, jurídico, todos os acordos entre as partes devem estar registrados no contrato de trabalho. Apenas assim, é possível aproveitar ao máximo as vantagens desse novo regime.

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