Trabalho Externo: o que muda com a Reforma Trabalhista?

O trabalho externo teve algumas alterações com a Reforma Trabalhista, conheça todas elas!

Trabalho externo reforma trabalhista.

O trabalho externo é muito comum em diferentes tipos de estabelecimento, em funções como de vendedores, instaladores, entregadores, motoristas e outros.

Esses profissionais costumam ter suas jornadas na rua e nas empresas ou casas dos clientes. Desse modo, têm uma rotina diferenciada do trabalhador que passa o dia em um estabelecimento, como também, necessidades diferentes.

Regras do Trabalho Externo

O Art. 62 da CLT prevê que a condição de atividade externa deve ser descrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no cadastro do empregado.

A contabilização das horas trabalhadas externamente são de responsabilidade da empresa, principalmente das horas a mais ou em caso de folgas, férias e outras exceções na rotina de trabalho.

Já que o profissional externo, assim como os demais, deve ter sua jornada de trabalho respeitada, como também receber pelas horas extras trabalhadas ou tê-las compensadas com o banco de horas. E o que mudou com a Reforma?

Jornada Ampliada

Agora, a jornada de trabalho externo pode ser ampliada de 8h para até 12 horas diárias. Mas a máxima semanal continua sendo de 44h ou 48h, com horas extras. E em casos de 12 horas de trabalho contínuos, deve-se respeitar o descanso ininterrupto de 36 horas.

Intervalo Reduzido

Já o intervalo pode ser reduzido, em jornadas de mais de 6 horas diárias, para 30 minutos, ao invés de 1 hora, desde que seja decidido por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Esse tempo de descanso deve ser respeitado e, quando não for, deve ser pago 50% de acréscimo a hora-salário trabalhada.

Tempo de Deslocamento não contabilizado

E a última mudança - e talvez a mais polêmica! - altera as regras do tempo de deslocamento do trabalhador externo. A partir da reforma, esse tempo não é mais contabilizado como hora trabalhada.

Antes da reforma, esse era um direito dos vendedores, instaladores e outros colaboradores externos, que saiam de suas casas direto para o trabalho.

Agora, o funcionário deve começar a contar a sua jornada no momento em que chega no seu primeiro cliente, e finalizar o dia quando sair do último cliente. Isso em casos em que ele não passe pela empresa.

Controle de Ponto do Trabalho Externo

A lei prevê que toda empresa com mais de 20 empregados deve fazer controle de ponto, nesse caso, até mesmo dos funcionários externos. Também há a obrigatoriedade de ponto por lei, em casos de controle de horas extras, folgas, férias e afins.

Como é de responsabilidade do empregador ter as horas de todos os colaboradores contabilizadas para o pagamento e etc., vale pensar que é importante fazer o controle de ponto em todos os casos. Para ajudar nessa missão, pode ser interessante dar ao trabalhador um ponto móvel.

No trabalho externo, a jornada deve começar a ser contabilizada assim que o funcionário chega no primeiro cliente ou, para aqueles que passam primeiro na empresa, no momento em que chega nela. E deve terminar, quando ele sai do último cliente ou quando sair da empresa.

Resumindo as mudanças:

  • Jornada pode ser ampliada de 8 horas diárias para 12 horas;
  • Possibilidade de intervalo reduzido a 30 minutos em jornadas de mais de 6 horas diárias;
  • Tempo de deslocamento não é mais contabilizado nas horas trabalhadas.

 

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