Banco de horas e regime de compensação: como funciona?

Você sabia que banco de horas e regime de compensação são coisas diferentes? Mesmo assim, empresas podem optar por adotar os dois! Para não terem prejuízos financeiros e enfrentarem processos trabalhistas, basta seguir o que está previsto pela CLT. Entenda tudo em detalhes neste artigo!

Banco de horas e regime de compensação

Ao contrário do que muita gente pensa, banco de horas e regime de compensação não são a mesma coisa!

O banco de horas funciona como um "banco", mesmo. Ele armazena as horas a mais ou a menos trabalhadas pelo colaborador todos os meses e é contabilizado ao final de seis meses ou um ano, de acordo com o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o regime de compensação é praticamente uma troca de horas trabalhadas por horas de descanso que acontece entre empresas e funcionários ou patrões e empregados.

É o acréscimo de "x" horas à jornada de trabalho em determinado dia para que, no dia seguinte ou em algum outro momento do mesmo mês, o colaborador possa trabalhar "x" horas a menos.

A reforma trabalhista, em vigor desde 2017, facilitou tanto a contabilidade do banco de horas quanto o desenvolvimento de acordos individuais ou coletivos para regimes de compensação.

Ainda assim, existem dúvidas que são frequentes entre gestores e funcionários.

O objetivo do artigo que você vai ler a seguir é justamente esclarecer todas essas dúvidas, inclusive para ajudar a evitar processos trabalhistas e gastos desnecessários. Vamos juntos?

O que é compensação da jornada de trabalho?

A compensação da jornada de trabalho após a reforma trabalhista ficou melhor definida e nada mais é do que trabalhar algumas horas a mais em um mesmo dia ou em uma mesma semana, para que, no dia ou na semana seguinte, seja possível trabalhar o mesmo número de horas a menos.

Quando ela acontece de maneira correta, o tempo trabalhado adicionalmente pelo colaborador é descontado por ele no mesmo mês, conforme combinado feito diretamente com a empresa.

Portanto, quando é feita a compensação da jornada de trabalho, não existe contabilização de horas extras ou negativas no banco de horas.

Quem costuma fazer compensação da jornada de trabalho?

Fazem acordos individuais ou coletivos para compensar horas trabalhadas os colaboradores que, por exemplo:

  • têm previsto em contrato trabalho aos sábados numa jornada de 4 horas, mas podem não ir se conseguirem trabalhar mais horas durante a semana e atender às demandas;
  • definem em acordo ou convenção coletiva que trabalharão 48 horas em uma semana para, na próxima, trabalhar apenas 40 horas (equilibrando as 44 totais por semana, previstas pela CLT);
  • querem e podem tirar a segunda-feira de folga quando essa segunda-feira vem antes de um feriado que é na terça ou a quinta-feira quando ela antecede um feriado na sexta;
    querem e podem folgar também na quarta-feira de cinzas, em que trabalhariam somente meio expediente; e
  • façam escalas de trabalho 12x36, exercendo suas atividades 12 horas seguidas e descansando nas próximas 36.

Outras situações são pontuais, mas também podem representar algum tipo de combinado entre contratantes e contratados.

Como funciona a compensação da jornada de trabalho?

A compensação de horas trabalhadas a mais ou a menos, durante a jornada de trabalho de um mês feita por determinado colaborador em uma empresa, precisa acontecer no mesmo mês, ou seja, antes que ocorra o pagamento do próximo salário.

Só assim as horas extras ou negativas não serão contabilizadas no banco de horas.

Essa compensação tem suas regras definidas pela CLT, assim como o banco de horas e vale dizer que ambos diferem um do outro, não representando exatamente a mesma coisa, tudo bem?

Qual é a diferença entre banco de horas e compensação de jornada?

A compensação diz respeito à ideia de se estender a carga horária da jornada por mais tempo do que o previsto em contrato para que, no outro dia ou na semana seguinte, essa jornada seja reduzida na mesma medida em que foi estendida.

O banco de horas, por sua vez, é a contabilização das horas negativas ou de horas extras acumuladas por cada colaborador no decorrer de cada mês trabalhado e, portanto, de horas que foram feitas a mais ou a menos e não foram compensadas.

Esse banco se encerra a cada 6 ou 12 meses, a depender do tipo de acordo trabalhista firmado entre empresa e empregados: acordo individual de compensação de horas, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Vale lembrar que esses prazos podem sofrer alterações por parte dos sindicatos de categoria, mas, caso não haja nenhuma determinação por parte desses órgãos, é seguido o padrão mencionado anteriormente.

A partir do seu encerramento, é feito um cálculo de quanto cada colaborador receberá, em dinheiro, a mais ou a menos, referente às horas trabalhadas ou não.

Acordo trabalhista Prazo de encerramento da contabilização do banco de horas
Individual 6 meses
Coletivo 12 meses

Ao término do prazo, as horas em falta ou em excesso são negociadas entre colaboradores e empresa e, quando negativas, pagas pelo trabalhador em formato de trabalho ou, quando positivas, pagas em dinheiro pelo empregador.

Existe também a possibilidade de o trabalhador ter horas negativas descontadas de seu salário ao término do período estabelecido pela CLT. O desconto acontece quando essas horas não são repostas antes do prazo de encerramento da contabilização do banco de horas.

Todas essas regras estão definidas pela Lei 13.367/2017.

Compensação de jornada de trabalho na reforma trabalhista

Após a reforma trabalhista de 2017, alguns pontos mudaram em relação à prorrogação de horas, à compensação e ao banco de horas dos trabalhadores com carteira assinada. As mudanças e novas regras valem tanto para acordos individuais quanto para acordos ou convenções coletivas.

Em qualquer um dos casos, destacamos para você pontos importantes do artigo 59 da CLT – atualizado!

A compensação de jornada é lícita e válida, desde que o acordo que a estabelece seja registrado por escrito, assinado por ambas as partes e esteja presente na folha de registro do colaborador.

Trabalhadores só podem fazer 2 horas extras por dia.

Somente podem ser trabalhadas 10 horas totais (jornada de trabalho + horas extras) a cada dia.

Horas extras que forem contabilizadas no banco de horas por não terem sido compensadas dentro do mesmo mês em que foram trabalhadas terão valor pelo menos 50% maior do que o valor da hora normal quando pagas aos colaboradores.

Se houver rescisão do contrato de trabalho e as horas extras não tiverem sido compensadas integralmente pelo trabalhador, o mesmo terá direito ao pagamento dessas horas não compensadas (calculadas com base no valor do seu salário na data da rescisão).

Além disso, o banco de horas não anula o regime de compensação e vice-versa.

Como controlar horas trabalhadas?

O controle de horas trabalhadas, sejam extras ou negativas e registradas em banco de horas ou calculadas para uma futura compensação, deve acontecer preferencialmente através do uso de tecnologias adequadas e específicas para isso.

É o caso de sistemas de controle de jornadas, plataformas fáceis de usar e disponíveis na internet que ajudam empresas e colaboradores a saber quantas horas já trabalharam naquela semana ou mês e quantas ainda precisam trabalhar.

Muitas dessas plataformas também permitem a gestão de ponto dos funcionários e acompanhamento de registros de entradas, saídas e intervalos em tempo real, além de ajudarem a evitar e controlar fraudes, atrasos e faltas.

Busque aquela que melhor atenda às suas necessidades e ofereça o melhor custo-benefício, verifique a reputação da empresa que a desenvolveu, solicite uma demonstração de um sistema de controle de horas trabalhadas e avalie a possibilidade de experimentar a plataforma por alguns dias sem pagar nada.

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