Compensação de horas depois da Reforma Trabalhista

A reforma simplificou o uso da compensação de horas tanto para empregadores quanto para funcionários, mas como o sistema ainda é relativamente complexo, vamos sanar as principais dúvidas!

compensação de horas

O sistema de compensação de horas era pouco regulamentado antes da reforma, o que tornava difícil saber exatamente quais eram seus direitos como trabalhador, mas até mesmo empregadores acabavam se confundindo devido a falta de regulamentação ou dos empecilhos excessivamente burocráticos para usar o sistema corretamente.

Felizmente, a reforma simplificou o uso da compensação de horas para ambas as partes, mas como o sistema ainda é relativamente complexo, restam algumas dúvidas.

Então, vamos esclarecer tudo, de tópico em tópico, para sanar todas as dúvidas de uma vez por todas.

Primeiro, o que é a compensação de horas?

Existem duas formas conhecidas de compensação de horas:

  • banco de horas
  • regime de compensação

Basicamente, o banco de horas é um sistema de compensação de horas previsto por lei que inclui regulamentações tanto para empregador quanto para empregado. É ideal para casos em que horas extras são comuns e precisam ser compensadas regularmente.

Já o regime de compensação é uma forma de acordo coletivo, ou seja, um acordo que pode sobrepor o que está previsto em lei, contando que ambas as partes estejam de acordo (e o acordo não ultrapasse o limite de horas previsto na lei, claro).

Antes da reforma, acordos coletivos envolviam os respectivos sindicatos, porém agora o acordo pode ser individual, formalizado ou não. Logo, trabalhador e empregador podem concordar informalmente quando pagar horas devidas ou compensar horas extras – contando que, novamente, esse acordo não ultrapasse os limites descritos na lei (10h diárias, 44h semanais e 220h mensais).

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Como funciona o banco de horas agora?

De acordo com a legislação, horas extras deverão ser limitadas a 10 horas diárias. A compensação de horas se dá mensalmente, ou seja, não se observa tanto o limite de 44h semanais, mas sim as 220h mensais – porém ainda respeitando o limite de até 10h diárias.

A compensação de horas negativas ou positivas se dá naquele mês, porém o banco de horas é resetado a cada semestre. Logo, se um funcionário tem horas a pagar ou a receber, ao fim do semestre o saldo é zerado, e o que não foi compensado fica para trás.

Como antes o sistema era mal regulamentado, oscilando entre ser burocrático demais ou informal demais, fazer uso deste não era muito conveniente e acabava prejudicando ambos os lados.

Agora ficou mais fácil: por exemplo, o empregado pode facilmente concordar com o empregador para sair mais cedo ou chegar mais tarde em um determinado dia por motivos pessoais, e compensar as horas durante o resto do mês. Da mesma forma, o empregador pode pedir que o funcionário trabalhe por mais tempo em certos dias (como dias de movimento intenso) e concordar em liberar o funcionário mais cedo outro dia.

Contando que ambas as partes estejam de acordo e que as horas não ultrapassem o limite de 10 horas por dia, o acordo é válido.

Por que a mudança na compensação de horas?

Além da já citada falta de regulamentação anterior, que por sua vez dificultava o uso regular do banco de horas e acabava por prejudicar ambas as partes, o novo sistema busca beneficiar ambos os lados igualmente. Logo, empregadores podem exigir horas extras contando que respeitem o limite diário, e os funcionários agora podem (e devem) ter essas horas extras compensadas no mesmo mês.

A possibilidade de acordo informal serviu para injetar uma flexibilidade que antes não existia, facilitando que empregados possam trabalhar menos horas e compensá-las facilmente sem medo de que sejam descontadas do seu salário.

Importante notar que no caso de um empregador trabalhar horas extras habitualmente, isso não mais caracteriza o acordo de compensação – ou seja, as horas extras devem fazer parte da sua compensação mensal, e não somente descontadas de outros dias.

E como fica a compensação de horas em regime parcial?

O regime parcial antes da reforma se caracterizava por uma jornada de trabalho de 25 horas por semana sem possibilidade de horas extras. Agora, a jornada é de 26 horas por semana, sendo permitido até 6 horas extras, ou uma jornada de 30 horas por semana sem permissão para horas extras.

Logo, com a permissão de horas extras na jornada de até 26 horas, essas horas extras podem ser compensadas até a semana seguinte de quando as horas foram pagas, o que caracteriza um simples regime de compensação.

Porém, o banco de horas não pode ser utilizado no regime parcial.

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