Como proceder em relação ao banco de horas durante a crise do coronavírus?

O novo coronavírus parou o mundo e alterou provisoriamente aspectos da CLT. Confira como ficou o banco de horas diante da pandemia causada pela covid-19.

Banco de horas coronavírus

Com a chegada do novo coronavírus ao Brasil, seguida da sua característica de rápida disseminação, medidas extraordinárias foram tomadas para diminuir seus impactos, como suas vítimas e seus efeitos econômicos.

Uma dessas medidas foi a MP nº 927/2020, proposta pelo Governo Federal, a fim de viabilizar alternativas trabalhistas para garantir o trabalho e a renda, entre elas a opção do banco de horas - sob diferentes circunstâncias de como costumamos conhecer a lei.

Portanto, confira e compare como funciona o banco de horas regularmente e como funcionará durante o período de estado de calamidade decorrente da disseminação acelerada do novo coronavírus.

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Como funciona normalmente o banco de horas?

O sistema de banco de horas foi instituído pela lei de nº 9.601/1998 para reduzir o desemprego em épocas de crise, visto que as horas extras que compõem o banco de horas podem ser pagas pelo empregador, flexibilizando os horários do colaborador e, até mesmo, concedendo folgas.

Por isso, o banco de horas funciona, normalmente, assim: o colaborador deve compensar, caso aceite, a quantidade de horas trabalhadas a mais, em um determinado período, transformando-as em turnos ou dias de folgas.

No entanto, caso não haja acordo entre empregado e empregador, o banco de horas deverá ser pago ao colaborador com adicional de 50%, quando as horas extras forem realizadas entre segundas-feiras e sábados, e 100% quando forem cumpridas aos domingos e feriados.

Como funciona o banco de horas durante o Estado de Calamidade?

Se dentro das opções fornecidas pelo governo - regime flexibilizado de teletrabalho, antecipação das férias, entre outros - a opção mais viável para o seu negócio seja interromper, momentaneamente, a jornada de trabalho de seus colaboradores, a melhor alternativa será contar com o novo banco de horas.

Pois a medida provisória de nº 927 permite que as horas não trabalhadas nesse período sejam compensadas posteriormente pelo colaborador.

Ou seja, em meio a crise o empregado deve continuar recebendo normalmente e, assim que o estado de calamidade acabar, deverá cumprir as horas não trabalhadas, “pagando-as” ao empregador.

Por isso, para adotar a medida do banco de horas ao contrário, algumas regras para regulamentar o processo foram anunciadas pela MP e devem ser seguidas, veja:

  • deve-se firmar por meio de acordo formal, por escrito, a interrupção do trabalho e compensação das horas;
  • a compensação das horas acumuladas durante o período de interrupção deverá ser realizada em até duas horas extras diárias - não ultrapassando, portanto, o total de dez horas trabalhadas diariamente;
  • o empregador terá a liberdade de determinar quando será realizada a compensação do saldo do banco de horas, independentemente de acordo individual ou coletivo;
  • a compensação deverá ocorrer dentro de dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública.

Portanto, será possível realizar um acordo individual, por escrito, acerca do banco de horas, sem a necessidade de alterar ou inferir as alterações acordadas em contrato formal de contratação - o que facilitará a prática da solução.

Por fim, lembre-se que o banco de horas nesses moldes funcionará apenas enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade pública. Por isso, se essa for a melhor opção para a preservação da vida de seus colaboradores e também do seu negócio, coloque em prática o quanto antes a medida.

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