Como as férias parceladas devem ser pagas?

Entenda como funcionam as férias e se elas podem ou não serem parceladas, de acordo com as normas da CLT.

Pagar férias parceladas

As férias são um período obrigatório de descanso para todo e qualquer colaborador que exerce seu trabalho em uma mesma empresa, por um período de tempo consecutivo.

Este direito está previsto pela CLT, no artigo 130, que diz: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízos da remuneração”.

Por ser um direito determinado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), deve ser seguido obrigatoriamente, pois o seu não cumprimento pode gerar processos jurídicos para a empresa que descumprí-los.

Vale lembrar que existem outras normas que complementam a CLT e que também precisam ser seguidas. O RH precisa conhecer todas as regras para calcular as férias e se atualizar constantemente sobre as alterações feitas em relação aos direitos dos empregados e, também, do empregador.

O que são férias?

Após dozes meses trabalhados em uma mesma empresa, sem interrupções, o colaborador tem direito a um período de 30 dias de descanso, a serem programados e aproveitados nos próximos dozes meses seguintes a este primeiro prazo de um ano.

Ou seja, o funcionário trabalha um ano inteiro e, em seguida, tem os próximos 11 meses seguintes para tirar suas férias, garantindo, assim, seu o direito de descansar por 30 dias.

Esses 30 dias a que tem direito, podem ser consecutivos ou suas férias podem ser parceladas. Portanto, se há alguma dúvida do tipo “será que posso parcelar as férias de um funcionário?", a resposta é sim!

Como funciona a nova lei relacionada às férias parceladas?

Em 2017, a CLT elaborou uma reforma trabalhista que contemplou o gozo das férias, alterando alguns quesitos sobre o tema, como, por exemplo: antes da reforma, em alguns casos, era permitido que as férias fossem parceladas em até dois períodos.

De acordo com a nova lei, as férias agora podem ser parceladas em até três períodos durante o ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias corridos e os outros tenham, no mínimo, 5 dias cada um.

Com esta alteração, o colaborador e o empregador possuem mais opções para as férias, podendo escolher entre gozar desse direito por trinta dias corridos ou dividir em dois ou, no máximo, em três períodos diferentes.

A única condição, vamos reforçar, é a necessidade de respeitar o mínimo de 14 dias consecutivos para o primeiro período, sendo, por lógica, proibida a divisão de 10 dias por cada intervalo.

Além dessa regra, é preciso prestar atenção nos seguintes tópicos:

  • as férias não podem ser iniciadas nos finais de semana nem dois dias antecedentes a um feriado;
  • empregado e empregador podem negociar a venda de somente 10 dias do período de férias, ou seja, ⅓ do seu período de férias ao empregador;
  • os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem requerer o pagamento de suas férias de forma parcelada, norma que mudou a partir de 2017.

Quanto ao último tópico listado acima, é importante reforçar que agora as leis trabalhistas permitem que qualquer empregado, independentemente da sua idade, possa vender ou parcelar suas férias.

O pagamento de férias pode ser parcelado?

Sim, mas isso você já sabe.

Sobre como efetuar esse pagamento, saiba que é preciso pagar o funcionário pelo menos dois dias antes das férias começarem, de acordo com a CLT e, caso o empregador não cumpra com esta norma, a empresa será obrigada a pagar o dobro do valor referente à remuneração devida.

No caso de férias parcelas, o pagamento deve ocorrer da mesma maneira, ou seja, deve ser realizado com antecedência de dois dias referente ao valor de cada período. Você pode conferir esta norma no artigo 145, da CLT.

Também já mencionamos o fato de como funciona a nova lei, que garante o direito do colaborador em parcelar seus dias de descanso em três períodos durante um ano, certo?

Agora, é preciso entender como contar as faltas não justificadas, no momento de estipular a quantidade de dias que o seu colaborador terá direito a férias.

Faltas não justificadas

Quando existem faltas não justificadas por parte do colaborador, o empregador poderá descontar alguns dias das suas férias, de acordo com o número de faltas. Lembre-se que isso também afeta o pagamento.

Para explicar melhor, preparamos uma lista. Entenda:

  • até 5 faltas não justificadas, o colaborador permanece com seus 30 dias garantidos;
  • de 6 a 14 faltas não justificadas, o colaborador poderá contar com apenas 24 dias de férias;
  • de 15 a 23 faltas não justificadas, restará 18 dias de férias;
  • de 24 a 32 faltas, somente 12 dias serão concedidos ao colaborador;
  • e, caso as faltas não justificadas durante um ano ultrapassem o número de 32, o colaborador perde o direito às férias.

Perda do direito de férias

Além dessas 32 faltas não justificadas acarretarem na perda do direito de férias, existem também outras ocasiões que podem levar à perda do direito.

Se o colaborador, por exemplo, for demitido por justa causa ou seu tempo de trabalho for menor do que 14 dias, ele perderá o direito às férias, mesmo proporcionais.

No entanto, em caso de demissão que não seja por justa causa, ou por pedido do próprio funcionário de deixar a empresa, o direito continua intacto, porém as férias serão somente proporcionais ao seu tempo de serviço.

Vale lembrar que os períodos contados como aviso prévio e/ou afastamento por doença não podem ser considerados como ausências para descontar das férias, desde que, caso o colaborar precise se afastar por alguma doença, apresente os atestados médicos e exames para justificar suas faltas.

Conclusão

Para que as férias sejam calculadas e parceladas corretamente, é importante que a empresa mantenha um controle do banco de horas, que pode se beneficiar da tecnologia, através do uso do ponto eletrônico.

Hoje, estão disponíveis no mercado, plataformas gerenciais como a da Coalize, que, de maneira descomplicada, auxilia o gestor com toda a parte organizacional do RH.

Facilitando, assim, o acompanhamento das faltas justificadas ou não, de acordo com os atestados e exames anexados pelo próprio colaborador, diretamente pelo aplicativo.

Sua planilha foi enviada para
seu e-mail.

Caso não receba, lembre-se de conferir o SPAM ou Lixo eletrônico.

O que você achou do post?

21 Respostas

Deixe seu comentário

Ponto eletrônico e Banco de Horas

Pedir demonstração