Modelos de acordo de banco de horas – Individual e Coletivo

Diferencie, na prática, acordos individuais e coletivos de banco de horas, aprendendo como fazer cada um (com modelos atualizados!).

Modelo acordo banco horas

Individuais ou coletivos, os modelos de banco de horas para empresas precisam conter, pelo menos, informações sobre as partes envolvidas, jornada de trabalho, critérios de compensação, prazo para utilização das horas acumuladas e regras aplicáveis em caso de rescisão.

Sem essas informações, o acordo pode gerar dúvidas de interpretação, dificuldades de controle e até questionamentos trabalhistas sobre a validade da compensação realizada.

Nos tópicos adiante, você encontra, logo de cara, exemplos que pode adaptar e usar nas tratativas com seus funcionários. Em seguida, deixamos à sua disposição uma lista de dados importantes caso você queira criar seu próprio documento.

Modelo de acordo individual de banco de horas

O acordo individual deve ser utilizado quando a compensação ocorrer diretamente entre empresa e colaborador, respeitando os limites previstos na CLT.

ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS

Pelo presente instrumento particular, de um lado [NOME DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], doravante denominada EMPREGADORA.

E, de outro lado, [NOME DO EMPREGADO], portador(a) do CPF nº [CPF], CTPS nº [NÚMERO], admitido(a) em [DATA DE ADMISSÃO], doravante denominado(a) EMPREGADO(A).

As partes resolvem firmar o presente Acordo Individual de Banco de Horas, nos termos do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula 1ª – Objeto

O presente acordo tem por finalidade instituir o sistema de banco de horas para compensação das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho.

Cláusula 2ª – Jornada de trabalho

A jornada contratual do(a) EMPREGADO(A) será de [DESCREVER JORNADA], observados os limites legais previstos na CLT.

Cláusula 3ª – Limite de horas suplementares

A jornada diária poderá ser acrescida de até duas horas suplementares, respeitado o limite máximo de dez horas de trabalho por dia.

Cláusula 4ª – Formação do banco de horas

As horas trabalhadas além da jornada contratual serão registradas como crédito no banco de horas do colaborador.

Também poderão ser registrados débitos decorrentes de atrasos, saídas antecipadas ou ausências passíveis de compensação, conforme política interna da empresa e legislação aplicável.

Cláusula 5ª – Compensação das horas

As horas acumuladas serão compensadas mediante:

  • redução da jornada;
  • saídas antecipadas;
  • atrasos previamente autorizados;
  • folgas integrais ou parciais;
  • outras formas de compensação acordadas entre as partes.

Cláusula 6ª – Prazo de compensação

As horas acumuladas deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de seis meses contados da data em que forem registradas.

Cláusula 7ª – Controle e transparência

A EMPREGADORA manterá sistema de controle de jornada capaz de registrar e demonstrar os saldos do banco de horas.

O EMPREGADO poderá consultar periodicamente seu saldo acumulado.

Cláusula 8ª – Rescisão contratual

Em caso de encerramento do contrato de trabalho:

I – eventuais horas positivas não compensadas serão quitadas como horas extras, observando os adicionais legais ou convencionais aplicáveis;

II – eventuais saldos negativos serão tratados conforme a legislação vigente e demais normas aplicáveis.

Cláusula 9ª – Vigência

O presente acordo entra em vigor na data de sua assinatura, permanecendo válido enquanto não houver manifestação em contrário por qualquer das partes ou alteração legal que exija sua revisão.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor.

[CIDADE] , [DATA]

__________________________

EMPREGADORA

__________________________

EMPREGADO(A)

__________________________

Atenção! Com um acordo individual, as horas precisam ser compensadas em até seis meses. Caso contrário, o saldo positivo remanescente deverá ser tratado como hora extra e pago ao colaborador conforme as regras legais ou convencionais aplicáveis.

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Modelo de acordo coletivo de banco de horas

O acordo coletivo é firmado com participação sindical e normalmente é utilizado quando uma empresa pretende adotar regras de compensação aplicáveis a grupos de trabalhadores ou utilizar prazos mais amplos para compensação das horas acumuladas.

Use o modelo abaixo como referência, mas não copie e cole sem antes verificar regras aplicáveis do segmento/região.

ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS

Por este instrumento, de um lado [NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], doravante denominada EMPREGADORA.

E, de outro lado, o [NOME DO SINDICATO DOS TRABALHADORES], inscrito no CNPJ sob nº [CNPJ DO SINDICATO], representando os empregados abrangidos por este acordo.

As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Banco de Horas, nos termos da legislação trabalhista vigente e das cláusulas abaixo.

Cláusula 1ª – Objeto

O presente acordo institui o sistema de banco de horas para compensação das horas trabalhadas além da jornada normal dos empregados abrangidos por este instrumento.

Cláusula 2ª – Jornada de trabalho

A jornada dos trabalhadores permanecerá aquela prevista em contrato de trabalho, convenção coletiva ou demais instrumentos aplicáveis à categoria.

Cláusula 3ª – Formação do banco de horas

As horas trabalhadas além da jornada normal serão registradas como crédito em favor do empregado.

Também poderão ser registrados débitos decorrentes de atrasos, saídas antecipadas ou ausências passíveis de compensação, observadas as regras previstas neste acordo e na legislação vigente.

Cláusula 4ª – Compensação das horas

As horas acumuladas poderão ser compensadas mediante:

  • folgas integrais ou parciais;
  • redução da jornada de trabalho;
  • saídas antecipadas;
  • atrasos previamente autorizados;
  • outras formas de compensação acordadas entre as partes.

Cláusula 5ª – Prazo para compensação

As horas registradas no banco deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da sua realização.

Cláusula 6ª – Limites legais

A prestação de horas suplementares observará os limites previstos na legislação trabalhista, especialmente o limite máximo de duas horas extras por dia e de dez horas totais de trabalho diário, salvo hipóteses legais específicas.

Cláusula 7ª – Controle do banco de horas

A EMPREGADORA manterá sistema de controle de jornada capaz de registrar, apurar e demonstrar os créditos e débitos existentes no banco de horas.

Os empregados terão acesso às informações relativas aos seus respectivos saldos.

Cláusula 8ª – Rescisão contratual

Em caso de encerramento do contrato de trabalho antes da compensação integral das horas:

I – os saldos positivos serão quitados como horas extras, observados os adicionais legais ou convencionais aplicáveis;

II – os saldos negativos serão tratados conforme a legislação vigente e as regras coletivas aplicáveis à categoria.

Cláusula 9ª – Vigência

O presente acordo terá vigência de [PRAZO], podendo ser renovado mediante nova negociação coletiva.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento.

[CIDADE] , [DATA]

__________________________

REPRESENTANTE DA EMPRESA

__________________________

REPRESENTANTE DO SINDICADO

__________________________

Atenção! Com um acordo coletivo, as horas precisam ser compensadas em até um ano. Não havendo compensação, a mesma condição do acordo individual se aplica a este.

Funcionário é obrigado a aceitar banco de horas?

Depende da modalidade: nos acordos individuais, existe a necessidade de formalização entre as partes, já nos acordos coletivos, as condições normalmente decorrem das negociações realizadas entre sindicato e empresa ou entre sindicato patronal e sindicato profissional.

E funcionário precisa assinar acordo de banco de horas?

Com certeza! Independentemente do formato, esse combinado precisa estar documentado por escrito e ser assinado pelas partes envolvidas.

A assinatura pode ocorrer tanto em meio físico quanto eletrônico, desde que seja possível comprovar a concordância das partes e preservar a integridade do documento.

Atualmente, recomenda-se a adoção de assinaturas digitais preferencialmente integradas ao sistema de controle de horas e jornada das empresas, pois elas facilitam o armazenamento, reduzem riscos de perda ou extravio, agilizam processos e simplificam fiscalizações.

Além disso, cabe à empresa armazenar o acordo de forma organizada, segura e facilmente acessível, optando também por fazê-lo em meio físico ou digital.

Só assim ficam devidamente registradas as regras de compensação das horas trabalhadas além da jornada normal e, em vez de pagar essas horas imediatamente em dinheiro ao colaborador, é possível negociar folgas, saídas antecipadas, atrasos previamente autorizados, redução da jornada em determinados dias etc.

Outro artigo deste blog traz todas as regras atualizadas de banco de horas para você conhecer! Salve para ler em seguida.

Acordo de banco de horas é obrigatório?

Sim. Não basta um gestor adotar o formato seguindo a CLT se sua implementação não for formalizada ou se houver apenas algum combinado verbal.

Sem acordo válido, as horas trabalhadas além da jornada normal podem ser interpretadas como horas extras devidas, gerando passivos trabalhistas, cobranças retroativas, multas e discussões judiciais.

Portanto, é essencial um contrato formalizado e assinado pelas partes envolvidas.

Quais dados não podem faltar em um acordo de banco de horas?

Seu documento deve conter:

  1. Identificação das partes, CNPJ/CPF e endereço
  2. Jornada de trabalho prevista em contrato
  3. Limite de horas suplementares
  4. Como as horas serão acumuladas e utilizadas
  5. Outros critérios de compensação/quem aprova
  6. Como é feito o controle do saldo
  7. Prazo de compensação conforme a modalidade
  8. Previsão de tratamento do saldo em caso de rescisão

Sabendo disso, organize-se para um controle correto antes mesmo de formalizar qualquer combinado!

Como controlar banco de horas corretamente?

Opte por integrar sua gestão a um sistema de registro de ponto e jornada, facilitando o acompanhamento de horas positivas e negativas, a identificação de inconsistências e até a adequação tanto à Lei quanto a exigências de auditorias e fiscalizações.

Evite erros graves, como não respeitar prazos de compensação, ignorar qualquer convenção coletiva e correr riscos com planilhas desatualizadas ou sujeitas a erros de preenchimento manual.

O que é melhor para controle de banco de horas: planilha ou sistema?

Embora as planilhas possam funcionar em operações muito pequenas ou durante períodos de transição, elas exigem atualização manual constante, estão mais sujeitas a erros e dificultam a rastreabilidade das informações.

Já os sistemas de controle de ponto e banco de horas automatizam cálculos, registram movimentações em tempo real, reduzem falhas operacionais e oferecem muito mais segurança jurídica para a empresa e para o colaborador.

A tendência do mercado, hoje, é substituir controles manuais por ferramentas capazes de centralizar jornadas, compensações, relatórios e saldos em um único ambiente.

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