Qual a carga horária mensal de trabalho? Entenda!

Saiba o que diz a lei trabalhista a respeito da carga horária mensal e verifique se está tudo de acordo com a legislação na sua empresa!

Carga horária mensal

A lei permite uma carga horária mensal de 220 horas para o trabalhador que possui carteira assinada. Essas horas podem ser distribuídas em diversas escalas, como a 5x1 (trabalho por cinco dias consecutivos e folga em um) ou a 5x2 (trabalho por cinco dias e folga em dois).

É comum que esse limite seja apresentado por meio da carga horária semanal, que se traduz em 44 horas.

Quando o limite for extrapolado, é preciso observar as horas por semana: se em alguma semana o funcionário exercer mais de 44 horas de serviço, essas horas a mais devem ser compensadas na semana seguinte ou pagas em forma de horas extras no final do mês, conforme acordado entre empregador e trabalhador.

Dentro do limite mensal ainda é possível adotar uma jornada menor do que 220 horas por meio de uma jornada parcial. Vamos entender mais?

Quantas horas mensais um trabalhador deve cumprir

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a duração normal da jornada de trabalho não deve ultrapassar oito horas por dia. Isso está estabelecido no artigo 58.

Além disso, a Constituição Federal também afirma que é um direito do trabalhador a jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais. Por essa razão, o limite mensal deve ser de 220 horas e é válido para qualquer atividade.

Entretanto, a lei também permite que seja feita a chamada compensação de horas e também a redução de jornada, desde que seja feito um acordo entre empresa e funcionário ou um acordo por convenção coletiva de trabalho.

Respeitar a jornada de trabalho é importante porque ela se relaciona com o cálculo do salário, influenciando a contagem de horas extras, faltas, horas noturnas, periculosidade e afins.

Assim, o salário bruto, que é aquele registrado na carteira de trabalho, se refere às 44 horas semanais ou 220 horas mensais estabelecidas pela lei.

Caso exceda o limite de horas, o trabalhador deve receber um valor adicional de horas extras ou compensar o tempo trabalhado na semana seguinte.

Se o funcionário não atingir o total de horas, esse tempo será proporcionalmente descontado na folha de pagamento também.

Carga horária trabalhista mensal

O controle da jornada mensal de trabalho, para encontrar as horas mensais trabalhadas, é realizado pelo registro de ponto. Esse documento pode ser gerado de forma automática com a utilização de um ponto eletrônico ou mesmo de forma mecânica ou manual.

Na folha de ponto são registradas todas as entradas e saídas do trabalhador, inclusive para o intervalo intrajornada, bem como faltas e atrasos.

É importante destacar que existe uma tolerância de cinco minutos para horas extras e faltas antes e depois da jornada de trabalho.

Assim, a tolerância total é de 10 minutos por dia, considerando cinco minutos para entrada e cinco minutos para a saída não excedendo cinco minutos tanto de trabalho quanto de falta, não há nada a ser descontado ou pago a mais no salário.

Essa questão também é prevista no artigo 58 da CLT. A Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda que diz que:

"[...] Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."

Ou seja, se ultrapassar seis minutos, não será computado apenas um minuto extra, descontando os cinco de tolerância, por exemplo. Deve ser computado o tempo integral ultrapassado: seis minutos. O mesmo vale para faltas.

Tipos de carga horária

Como vimos, o limite de oito horas diárias, 44 semanais e 220 mensais é a duração normal da jornada de trabalho.

Porém, essa não é a única jornada prevista na CLT. Outros dois tipos foram editados pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista: a escala 12x36 e a jornada parcial. E existem ainda outros cinco tipos de jornada.

Também é importante destacar que, a partir dessa reforma, ficou alterado o que era entendido como tempo de deslocamento do funcionário até a empresa. Desde 2001, esse período era considerado parte da jornada de trabalho.

A regra foi alterada e passou a estabelecer que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

Veja quais são os tipos de jornada que podem compor a carga horária mensal do trabalhador.

Escala 12 x 36

É uma escala de revezamento especial usada para alguns serviços quando o plantão não pode ser interrompido, como no caso de seguranças e enfermeiros, por exemplo. Assim, o profissional trabalha por 12 horas e folga por 36 horas.

Essa jornada já existia antes da reforma, mas precisava ser feita mediante negociação coletiva ou lei. Com a reforma, pode ser negociada por acordo individual escrito, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Jornada parcial

Essa jornada é reduzida e pode ser dividida em dois tipos:

  • de duração de até 26 horas semanais, com autorização de até seis horas extras por semana (com 50% de remuneração a mais quando acontecer); e
  • de duração de até 30 horas semanais, sem autorização para horas extras.

O salário deve ser proporcional à jornada normal, assim como as férias.

Escala 5x1

A cada cinco dias de trabalho, o profissional folga um. Como a semana tem sete dias, o dia de descanso pode variar conforme o que foi combinado com o empregador.

Para que essa escala funcione, é necessário que o turno de trabalho tenha uma duração máxima diária de 7 horas e 20 minutos.

Escala 5x2

É a escala mais comum do mercado de trabalho: o trabalhador atua por cinco dias na empresa e descansa por dois, sejam eles consecutivos ou não. Normalmente, os dias de folga são sábado e domingo.

Se acontecer de o funcionário trabalhar nesses dois dias de folga, o valor diário do salário precisa ser pago em dobro e ele também tem direito a receber o descanso semanal remunerado.

Escala 6x1

É quando se trabalha seis dias e tem um de folga, com diárias mais curtas.

Esse sistema é bastante usado em empresas que não podem parar e, por isso, as folgas dos trabalhadores precisam ser alternadas.

Ainda assim, a remuneração é dobrada se o funcionário precisar trabalhar aos domingos e feriados.

Escala 18x36

Seguindo a ideia da escala 12x36, na escala 18x36, o profissional trabalha por 18 horas e descansa por 36 horas. É uma opção para empresas que precisam ter os trabalhadores presentes por longos turnos de trabalho.

Escala 24x48

Esse tipo de escala é bem comum para policiais, que é quando o trabalhador atua por 24 horas e descansa por 48 horas.

Nessas escalas mais longas, e também nas outras, é necessário que exista um controle rigoroso de ponto para garantir que o profissional está seguindo a escala corretamente, visando ao bem-estar dele e à segurança trabalhista da empresa.

Como calcular carga horária de trabalho mensal

O cálculo é muito simples: você precisa, antes de tudo, saber o valor da hora do trabalhador e, para isso, basta dividir o salário mensal pelas horas trabalhadas.

Vamos supor que o trabalhador receba R$ 3 mil por mês e cumpra sua carga horária mensal sem adicionais nem faltas, ou seja, cumpra as 220 horas. Nesse caso:

R$ 3.000 ÷ 220 horas = R$ 13,64

R$ 13,64 é o valor da hora desse trabalhador. É sobre esse valor que são calculados os adicionais estabelecidos pela CLT, como veremos a seguir.

Insalubridade

O adicional de insalubridade a ser pago é definido conforme estudo técnico pago pela empresa.

Esse estudo determina o grau de risco à saúde do profissional e o acréscimo que precisa ser pago varia de 10% a 40% do salário-mínimo, ou seja, o percentual não é calculado sobre o salário recebido mensalmente nesse caso.

Imagine um salário de R$ 4 mil mais uma porcentagem de insalubridade determinada em 20%, que precisa ser descontada do salário-mínimo vigente. Observando o salário-mínimo mais recente (R$ 1.212). Dessa forma, temos:

Salário-base: R$ 4.000
Adicional de 20% do salário-mínimo: R$ 242,40
Valor/hora passa a ser = salário-base + acréscimo de insalubridade ÷ 220h:
R$ 4242,40 ÷ 220h = R$ 19,28

R$ 19,28 é o valor da hora desse trabalhador, levando em consideração o grau de insalubridade.

Adicional noturno

O acréscimo mínimo de adicional noturno, segundo a lei, é de 20% referente ao valor/hora.

Logo, um funcionário que recebe R$ 2 mil mensais precisa receber mais R$ 400 na sua remuneração mensal, caso tenha trabalhado no turno da noite. O cálculo para encontrar o valor/hora fica assim:

Salário-base + 20% de adicional noturno ÷ carga horária mensal = remuneração caso o funcionário trabalhe no turno da noite
R$ 2.400 ÷ 220h = R$ 10,91

Lembrando que quem trabalha no período da noite trabalha menos, pois a CLT exige que cada hora trabalhada seja reduzida em sete minutos e meio, o que resulta em um total de sete horas de trabalho por noite, respeitando sempre uma hora de intervalo.

Periculosidade

Ao contrário do cálculo do percentual de insalubridade, que precisa sair do salário-mínimo, o percentual de periculosidade deve sair do salário-base do profissional, ou seja, da remuneração mensal, e é sempre de 30%.

Para calcular o valor/hora faça o seguinte (usando os mesmos valores do exemplo de insalubridade):

Salário-base: R$ 4.000
Adicional de periculosidade de 30% do salário-base: R$ 1.200
Valor/hora somando o salário e o acréscimo ÷ 220h:
R$ 5.200 ÷ 220h = R$ 23,64

O download da Planilha de Horas completa começou automaticamente.

Caso não tenha iniciado,
clique aqui para baixar.

Hora extra

De acordo com a CLT, a porcentagem mínima a ser paga por horas extras é de 50%, mas vale ressaltar que, em situações em que o funcionário faz parte de sindicato ou por conta de normas coletivas, essa porcentagem pode ser de até 200%.

Também é possível somar as jornadas extras e, ao invés de fazer o pagamento das horas extras, deixar que o trabalhador pegue folgas, como determinam as normas da CLT para banco de horas, desde que o profissional concorde com essa compensação.

Normalmente, os 50% são pagos referentes às horas extras pós-expediente de oito horas por dia ou por trabalhos realizados em finais de semana.

Para encontrar o valor/hora, imaginando um salário de R$ 2.500, você pode fazer a conta de duas formas: uma usando o cálculo com o valor integral do salário e a outra somando apenas o percentual da hora extra ao valor da hora trabalhada de cada funcionário.

Para fazer o cálculo com o valor integral da remuneração, é só seguir a fórmula:

Salário-base: R$ 4.000
Adicional de periculosidade de 30% do salário-base: R$ 1.200
Valor/hora somando o salário e o acréscimo ÷ 220h:
R$ 5.200 ÷ 220h = R$ 23,64

Se o trabalho ocorrer em feriados, o adicional pode ser maior, normalmente chegando a 100%. Nesse caso, basta fazer a mesma conta acima, apenas usando a porcentagem de 100%.

Viu, só? A carga horária mensal é bem mais simples do que parece, não é? Para encontrar mais conteúdos sobre leis trabalhistas, folha de pagamento e banco de horas, continue acompanhando o nosso blog!

Sua planilha foi enviada para
seu e-mail.

Caso não receba, lembre-se de conferir o SPAM ou Lixo eletrônico.

O que você achou do post?

6 Respostas

Deixe seu comentário

Ponto eletrônico e Banco de Horas

Pedir demonstração