Descanso Semanal Remunerado: o que é e como calcular?

Elimine todas as suas dúvidas sobre o Descanso Semanal Remunerado e as regras que o regem na CLT.

Descanso semanal remunerado

A Consolidação das Leis do Trabalho é um conjunto de normas que todo profissional gestor de Recursos Humanos certamente já ouviu falar.

Alguns dos seus regramentos, no entanto, podem parecer um pouco confusos no momento de averiguação, aplicação e cálculo de quaisquer verbas trabalhistas a que se referem. Um desses itens é o descanso semanal remunerado na CLT.

O DSR, abreviação de descanso semanal remunerado, pode ser chamado, também, de folga, aquela dada, preferencialmente, aos domingos e que, veja só, é paga para o empregado, mesmo que ele não esteja trabalhando.

Parece muito complicado, mas a gente tem certeza que, de uma maneira ou de outra, todos os gestores sabem lidar com as aplicabilidades legais da norma, quer ver?

O que é descanso semanal remunerado?

Antes de falarmos sobre o conceito, é importante destacar que esse direito está disposto no art. 7º, inciso XV da Constituição Federal, artigo este que trata sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.

O que diz o inciso XV do referido artigo é o seguinte:

""Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos."

Na CLT, esse estatuto encontra-se no art. 67, sendo que:

"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte."

Ou seja, é obrigação do empregador conceder pelo menos um descanso (folga) por semana e pagar por esse dia, que deve ser preferencialmente aos domingos.

Em outras palavras, do mesmo jeito como acontece com o cálculo das férias, a cada seis dias, é obrigatório conceder o DSR ao colaborador.

É fácil entender quando se trata de comércio, por exemplo, em que a grande maioria realmente já não abre aos domingos, mas há que se considerar que existem outros tipos de negócios, em que será preciso pensar estrategicamente numa escala para conceder o direito a todos os trabalhadores desses negócios que abrem e/ou produzem aos domingos também.

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O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Em 2017, foi aprovada a Reforma Trabalhista no País, que trouxe uma novidade quanto ao DSR para jornadas 12x36.

É que a partir da aprovação das novas normas, foi incluído o art. 59-A, Parágrafo Único, o qual fala:

"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

Isso quer dizer que quando um trabalhador faz jornada de trabalho de 12 horas ininterruptas e folga outras 36 horas ininterruptas, o empregador não tem que efetuar o pagamento do descanso, além daquilo que já foi combinado no contrato de trabalho.

Isso porque o entendimento é de que o descanso que essas 36 horas proporcionam já é suficiente, independentemente de qual dia da semana seja a folga.

Como calcular o descanso semanal remunerado?

Na prática, o cálculo do descanso semanal remunerado é feito como em qualquer outro dia de trabalho, pelo valor do dia ou hora, como se fosse, efetivamente, um dia trabalhado pelo empregado.

Vamos ilustrar melhor com um exemplo para trabalhadores que ganham salário por mês, veja:

  • considere que José receba R$ 1.000 por mês, para jornadas de 44 horas semanais, o que significa uma jornada mensal de 220 horas de trabalho;
  • num mês, isso significa que há 22 dias úteis e, portanto, 4 domingos, ou seja, 4 DSRs;
  • para fazer esse cálculo, basta descobrir qual o valor da hora de trabalho de José, que pode ser descoberta dividindo o valor do salário de R$ 1.000 pela quantidade de horas trabalhadas no mês (220 horas), cujo resultado será: R$ 4,55 por hora;

Descoberto o valor da hora, é preciso fazer o seguinte cálculo:

  • quantidade de horas trabalhadas no mês (220 horas) dividido pelos dias úteis no mês (22 dias) e, depois, multiplicar o resultado obtido acima pelo número de domingos e feriados no mês (4 DSR dias).

Sendo assim:


220 / 22 = 10 x 4 = 40
(que representa o número de horas de descanso)

Agora, basta multiplicar essas 40 horas por R$ 4,55 (o valor da hora de trabalho de José) quando concluímos que, pelo DSR, ele receberá R$ 182.

Lembre-se de que se o funcionário descumprir o contrato de trabalho, como chegar atrasado, por exemplo, ele poderá perder o direito a esse pagamento, ok?

Agora que você já sabe como calcular, é preciso saber que existe tecnologia para que você realize todos esses cálculos automaticamente, de modo que você não vai precisar ficar quebrando a cabeça a cada mês.

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