Falta injustificada: saiba o que o RH deve fazer!

Entenda o que a CLT diz para os casos de falta injustificada do colaborador e como o RH deve proceder quando esse tipo de situação acontece.

Falta injustificada

Se uma falta injustificada acontecer na sua empresa, é preciso que o RH esteja preparado para lidar com o ocorrido. Isso porque até mesmo profissionais muito comprometidos podem ter que faltar no trabalho sem uma razão aceitável.

Além do mais, é claro que a falta de um funcionário, seja de um dia ou mais, vai trazer perdas na produtividade da empresa e, por consequência, nos seus resultados.

Os líderes devem atuar com agilidade diante de uma situação dessas, além de usar medidas disciplinares, sempre observando o que a lei trabalhista permite.

Vamos entender o que seus colaboradores podem esperar diante desse tipo de falta?

O que é a falta injustificada?

Comecemos pela definição clara do termo. Quando um profissional assina um contrato de trabalho, precisa cumprir suas obrigações, entre elas, fazer a jornada de trabalho combinada.

O empregador, diante disso, deve ser informado quando uma falta acontece. É preciso justificar o motivo da ausência. Por lei, entre os motivos mais comuns que justificam uma falta estão:

  • Cadastramento eleitoral (até dois dias consecutivos ou não)
  • Casamento (três dias consecutivos)
  • Consultas médicas
  • Doação de sangue anual (um dia)
  • Doenças
  • Falecimento de cônjuge, filhos, pais, irmãos (dois dias consecutivos)
  • Nascimento de um filho (cinco dias)
  • Vestibular

Se o colaborador não fizer justificativas razoáveis como essas e o empregador considerar a falta injustificada, pode aplicar sanções a tal comportamento, como descontar o salário do dia perdido.

O cálculo para descontar as faltas injustificadas do salário é muito simples: divida o salário mensal por 30 e multiplique o valor encontrado pelo número de faltas do funcionário. Vamos supor que o trabalhador tem um salário equivalente a R$ 2.400 e teve duas faltas injustificadas no mês. Fica assim:

2400/30 =80
80 x 2 = R$ 160

Além disso, também pode ser descontado o DSR - Descanso Semanal Remunerado, dependendo da política da empresa.

Se a semana da falta contar com um feriado, o funcionário também perde a remuneração desse dia. Se faltar mais de 15 dias do mesmo mês, perde o direito ao valor correspondente a esse mês no 13º salário. Também pode ser aplicada redução das férias, como veremos mais adiante.

Na pior das hipóteses, faltas injustificadas podem levar até mesmo à demissão por justa causa. De acordo com o artigo 482, da CLT, uma das razões que geram a demissão por justa causa é a desídia, uma das razões que geram a demissão por justa causa é a desídia.

Essa palavrinha complicada significa, no universo trabalhista, desleixo do funcionário em relação às suas obrigações e ao desempenho das suas atividades.

Mas é importante observar que devem ser usados mais recursos antes de se tomar uma decisão tão grave quanto a demissão. O funcionário deve ser advertido verbalmente ou por escrito e também suspenso antes disso.

Advertência por falta injustificada

Assim que identificada a falta injustificada, uma das primeiras medidas que o RH pode tomar, por meio da liderança, é realizar uma advertência verbal. Ou seja, o superior imediato daquele funcionário deve ser instruído a chamá-lo para conversar e alertar sobre as consequências desse tipo de ausência.

Se o problema persistir, pode ser feita uma advertência por escrito. Afinal, o colaborador já foi informado sobre os prejuízos que esse comportamento pode trazer. Então, é plenamente aceitável, inclusive perante a lei, que o trabalhador seja alertado de maneira formal, pois é uma situação que voltou a acontecer.

Não existe um prazo para aplicar advertência por falta injustificada. Aqui cabe o bom senso do RH e do gestor, mas o ideal é que seja feita próxima ao ocorrido.

Modelo de advertência por falta injustificada

Caso você precise fazer uma advertência escrita, pode utilizar uma carta nos termos do modelo abaixo, referenciando a lei correspondente e tratando a situação com a rigidez que o comportamento recorrente requer:

CARTA DE ADVERTÊNCIA

São Paulo, 10 de maio de 2021.

A(o) Sr.(a) Nome do Funcionário

Pela presente fica V.Sª. advertido, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo discriminada(s):

Art. 482 – alínea e (Desídia no desempenho das respectivas funções) da CLT;

Foi apurado que no dia XX/XX/XXXX, pela manhã, vossa senhoria deixou de comparecer ao posto de trabalho, não apresentando qualquer justificativa válida para tanto.

Em virtude desse fato, decidimos lhe aplicar a pena de ADVERTÊNCIA, com fundamento na alínea “e” do artigo 482 da CLT (desídia no desempenho das respectivas funções), na intenção de evitar a repetição desta conduta, o que poderia resultar na aplicação de penalidades mais severas.

Ciente ___/____/_____

__________________________________
Nome e Assinatura do Funcionário
Função

__________________________________
Nome e Assinatura do Empregador

desídia*
substantivo feminino
1. disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça.
2. falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência.

Suspensão por falta injustificada

Se o trabalhador seguir faltando de maneira injustificada, mesmo depois das advertências verbal e escrita, o empregador pode suspender o colaborador de 1 até 30 dias, conforme a gravidade do caso. Claro, durante a suspensão, o funcionário não recebe salário.

Esse é um período para o trabalhador pensar no seu comportamento e atuar conforme o contrato de trabalho firmado, pois, caso contrário, não restará ao empregador outra decisão que não seja a demissão por justa causa.

É importante ressaltar que, para existir a demissão por justa causa, é preciso aplicar essa suspensão disciplinar antes, exceto em casos mais graves, capazes de permitir a dispensa imediata do funcionário por justa causa.

A suspensão também não pode ultrapassar 30 dias, porque a lei entende que um período maior que esse seja uma falta contra o empregado, o que leva à rescisão indireta, segundo o art. 483 da CLT.

Também é preciso analisar a proporção da punição para um tipo de falta como esse. Já sabemos que o funcionário recebeu advertências e continuou com o comportamento ruim, por isso será suspenso. Mas possivelmente um a três dias de suspensão serão suficientes para cumprir o papel educativo.

O RH sempre deve acompanhar essas sanções para que ocorram de forma gradual. Não se pode aplicar, por exemplo, advertência escrita e suspensão ao mesmo tempo. Conforme o comportamento se agrava é que ele deve ser tratado de forma mais grave.

A empresa precisa mostrar que buscou entender e corrigir o comportamento de diversas formas antes de levar à demissão.

Se o trabalhador faltou apenas uma vez, por exemplo, recebeu uma advertência verbal e voltou a cometer a falta injustificada, ainda não cabe realizar uma demissão por justa causa, pois é muito provável que a decisão seja revertida na Justiça do Trabalho.

Faltas injustificadas - justa causa

Por fim, pode ocorrer, então, a mais severa das sanções para aquele trabalhador que já foi advertido e suspenso e continuou com as faltas injustificadas, que é a demissão por justa causa. Afinal, tantas ausências sem justificativa são razões de sobra para fazê-lo.

Se por acaso o empregado faltar por 30 dias consecutivos, esse ato é, por si só, considerado abandono de emprego e a justa causa também pode ser aplicada.

Esse tipo de demissão leva o funcionário a perder direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego, o aviso prévio e a multa sobre o FGTS.

Faltas injustificadas e férias

Ainda antes da demissão, outro tipo de punição para ausências sem motivo é reduzir o período de férias do empregado. Cinco é o número máximo de faltas injustificadas permitidas pela legislação trabalhista ao longo do ano.

Se o trabalhador faltar mais de cinco vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas. Funciona assim:

  • Até 5 faltas: 30 dias de férias
  • De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
  • De 15 a 25 faltas: 18 dias de férias
  • De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
  • Mais de 32 faltas: o trabalhador perde o direito às férias

Como calcular rescisão com faltas injustificadas

Você também pode estar se perguntando como calcular a rescisão nesse caso. Como para qualquer caso de demissão por justa causa, o trabalhador tem direito apenas a:

  • Saldo de salários
  • Salário-família (se for o caso)
  • Depósito do FGTS do mês da rescisão
  • Férias vencidas + 1/3 constitucional (se houver)

Isso significa que não é necessário calcular o décimo terceiro salário e o aviso prévio. O funcionário também não pode sacar o FGTS. Além disso, a empresa não tem a obrigação de depositar a multa de 40% relativa ao fundo.

O saldo do salário é o salário proporcional aos dias trabalhados, somando horas extras e adicionais. Para calcular, divida o salário mensal pela quantidade de dias do mês da rescisão e multiplique o resultado pelos dias trabalhados.

Sobre as férias, a cada 12 meses de trabalho, o colaborador tem direito de receber 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3. Lembre-se de descontar as faltas injustificadas, conforme a gradação explicada anteriormente, quando ocorrerem mais de cinco faltas.

Supondo que seja um salário de R$ 2.400, o cálculo integral fica:

1/3 constitucional: 2.400/3 = 800
Total das férias: 2.400 + 800 = R$ 3.600

Sobre o valor encontrado, nesse caso, R$ 3.600, lembre-se de descontar as faltas injustificadas, conforme a gradação explicada anteriormente, quando ocorrerem mais de cinco faltas.

Esse valor de R$ 3.600 é o cálculo para 30 dias. Se o colaborador teve entre 6 e 14 faltas, ele só tem direito a 24 dias de férias, então, deve ser feito o desconto. Pode ser feita uma regra de três simples:

R$ 3.600 - 30 dias
R$ x - 24 dias
x = R$ 2.880

Sempre que a demissão acontecer antes de o empregado completar 12 meses de trabalho, ele tem direito a receber as férias proporcionais. O cálculo proporcional envolvendo as faltas injustificadas deve observar a seguinte tabela:

Férias proporcionais Até 5 faltas De 6 a 14 faltas De 15 a 23 faltas De 24 a 32 faltas
01/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dias
02/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
03/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
04/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
05/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
06/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
07/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
08/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
09/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Fonte: Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

Pensando no salário de R$ 2.400, se o funcionário teve 11 faltas injustificadas, por exemplo, e trabalhou 10 meses, a tabela aponta que ele tem direito a 20 dias de férias proporcionais.

Dívida 2.400/12 = 200 e multiplique pelos meses, 10 = 2.000. Use 1/3 = 2000/3 = 666,67 e some esse valor ao das férias proporcionais = 2.200 + 666,67 = 2.866,67, assim como no cálculo anterior. Porém, lembre que esse valor corresponde a 30 dias. Como o funcionário só tem direito a 20, podemos usar uma regra de três simples também:

R$ 2.866,67 - 30 dias
R$ x - 20 dias
x = R$ 1.911,11

Por fim, uma dica preciosa é relacionar banco de horas e faltas injustificadas. Ao controlar as horas realizadas por cada funcionário, pode ser mais fácil entender os motivos que estão levando às faltas sem justificativa de maneira corriqueira.

Você pode descobrir desde problemas com mobilidade urbana até mesmo alguma doença mental grave, como depressão. Não deixe de buscar entender o que realmente está acontecendo, isso vai ser muito importante para o seu colaborador.

O profissional do RH e o gestor devem estar atentos para ajudar o trabalhador da melhor maneira possível. Antes de realizar cobranças e tomar atitudes mais sérias, tente encontrar a raiz do problema. Colocar as pessoas em primeiro lugar certamente fará a diferença na sua gestão.

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