Vale-transporte 2026: calculadora do desconto de 6%

Veja quanto sai do salário do empregado pelo VT — o desconto de até 6%, limitado ao custo real do trajeto — e quanto sobra de custo para a empresa.

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Desconto do colaborador

R$ 0,00

Custo do empregador

R$ 220,00

Veja também:

O que é o vale-transporte e quem tem direito

É o benefício, criado pela Lei 7.418/1985, que custeia o deslocamento do empregado entre a residência e o trabalho em transporte público coletivo. Tem direito todo trabalhador com vínculo — urbano, rural, doméstico, temporário e avulso —, desde que utilize transporte público no trajeto e declare isso por escrito ao empregador, informando endereço e os meios que usa (Decreto 95.247/1987, art. 7º). A declaração é renovável anualmente e a informação falsa é falta grave.

Como funciona o desconto do vale-transporte

Sim, o vale-transporte é descontado do salário — mas não integralmente, e não necessariamente 6%. O art. 9º do Decreto 95.247/1987 divide o custeio em duas partes: o empregado participa com a parcela equivalente a 6% do salário básico (inciso I) e o empregador entra com o que exceder (inciso II).

Quanto é descontado: os 6% são teto, não regra

Quase toda dúvida sobre vale-transporte nasce da simplificação de que o desconto é 6% do salário. Não é — 6% é o teto. O desconto é o menor valor entre 6% do salário base e o custo real do transporte no mês. Com salário de R$ 3.000 e recarga de R$ 220,00, o empregado paga R$ 180,00 e a empresa R$ 40,00. Com o mesmo salário e um trajeto de R$ 100,00, o empregado paga R$ 100,00 e a empresa nada — descontar R$ 180,00 nesse segundo caso seria cobrar do empregado um transporte que não existiu.

Salário base não é salário bruto

A base dos 6% é o “salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”. A expressão está no texto do decreto e não é decorativa: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, gratificações e o DSR ficam todos fora da base do desconto. Quem roda a folha aplicando 6% sobre o bruto do mês infla o desconto exatamente nos meses em que o empregado trabalhou mais — e devolve depois, com correção.

Como calcular o desconto do vale-transporte

Multiplique o salário base por 0,06 e compare com o custo do trajeto no mês — tarifa de ida e volta vezes os dias de trabalho. O desconto é o menor dos dois; o que sobrar é custo do empregador. No exemplo de R$ 3.000, o teto é R$ 180,00 por mês.

O rateio acompanha a quantidade de vales efetivamente concedida. O art. 10 manda descontar a parcela do beneficiário proporcionalmente aos vales entregues no período. Quem foi admitido no dia 16, tirou férias, ficou afastado ou passou metade do mês em trabalho remoto não recebeu um mês de vales, e por isso não pode ter o desconto cheio.

A empresa é obrigada a pagar vale-transporte?

Sim, sempre que o empregado declarar que usa transporte público coletivo no trajeto casa-trabalho. A obrigação é da lei e independe de previsão em contrato ou convenção. Há uma exceção expressa: a empresa que transporta os empregados por meios próprios ou contratados, em veículos adequados, fica exonerada da obrigação (art. 4º do decreto). Não há obrigação, também, quando o deslocamento é feito a pé, de bicicleta ou em veículo próprio.

Quando o funcionário não tem direito ao vale-transporte

Quando não usa transporte público no trajeto, quando não apresenta a declaração escrita exigida pelo art. 7º, quando a empresa oferece transporte próprio adequado, e nos dias em que não há deslocamento — férias, afastamento, folgas e trabalho remoto. Prestador de serviço PJ e estagiário também ficam de fora da Lei 7.418/1985; no estágio, o auxílio-transporte é facultativo, salvo no estágio não obrigatório, em que é obrigatório pela Lei 11.788/2008.

O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

Como regra, não: o art. 5º do decreto veda o pagamento em pecúnia, porque o benefício é vinculado ao uso do transporte. Há exceções — falta ou insuficiência de estoque de vales e, desde o Decreto 10.854/2021, a indisponibilidade operacional da empresa operadora. Fora dessas hipóteses, o pagamento habitual em dinheiro cria risco de a verba ser considerada salarial, com reflexos em INSS, FGTS, 13º e férias.

O vale-transporte entra no cálculo de INSS, FGTS, IRRF e 13º?

Não. O vale-transporte não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito (art. 6º). Não é base de contribuição previdenciária, não é base do FGTS, não conta para a gratificação de Natal e não é rendimento tributável do empregado. Na prática, é um dos poucos itens da folha em que R$ 40,00 de custo são R$ 40,00 de custo: não vêm acompanhados de 20% de INSS patronal, 8% de FGTS e provisões de 13º e férias, como acontece com tudo que tem natureza de salário.

O que esta calculadora não faz

Ela aplica o teto legal de 6%. Convenções e acordos coletivos podem fixar desconto menor, ou nenhum desconto — o próprio art. 10 ressalva a condição mais favorável ao empregado, e nesse caso o número real é menor que o daqui. A tarifa é entrada sua: não existe base oficial única de tarifas, elas variam por município e por operadora, e a integração tarifária muda o custo de um trajeto com baldeação. Para ver o efeito do desconto do VT no salário líquido junto com INSS e IRRF, use a calculadora de salário líquido; para o custo total do empregado, com encargos e provisões, a de custo de funcionário CLT.

Principais dúvidas sobre vale-transporte

Quanto pode ser descontado de vale-transporte do salário?

No máximo 6% do salário base, e nunca mais do que o transporte custou de verdade. O Decreto 95.247/1987, no art. 9º, divide o custeio em duas partes: o empregado participa com a parcela equivalente a 6% do salário básico, e o empregador paga o que exceder. A consequência prática é que o desconto é sempre o menor entre esses dois números. Com salário de R$ 3.000 e trajeto de R$ 220 por mês, saem R$ 180 do empregado (6%) e R$ 40 do empregador. Se o trajeto custasse R$ 100, o desconto seria de R$ 100 — não de R$ 180.

O desconto de 6% incide sobre o salário bruto ou sobre o salário base?

Sobre o salário base. A lei é literal: 6% do "salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens" (Decreto 95.247/1987, art. 9º, I). Ficam fora da base as horas extras, o adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, gratificações e o descanso semanal remunerado. É o erro mais comum da folha nesse item: quem calcula os 6% sobre o bruto do mês desconta do empregado mais do que a lei autoriza, e a diferença é devolvível.

Quem paga a diferença quando o transporte custa mais que 6% do salário?

O empregador, na forma de ajuda de custo. É exatamente o desenho do art. 9º, II do decreto e do parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418/1985: a empresa participa dos gastos de deslocamento com o valor que exceder os 6%. Quanto menor o salário e mais longe a moradia, maior essa parcela — em salários próximos do mínimo com dois ônibus na ida e dois na volta, o empregador costuma bancar mais da metade do benefício. Essa é uma das razões pelas quais o salário nunca é o custo real de um empregado.

O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

Como regra, não: o art. 5º do Decreto 95.247/1987 veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Há exceções. Na falta ou insuficiência de estoque de vales, o empregado que pagou o deslocamento do próprio bolso é ressarcido na folha imediata, e o Decreto 10.854/2021 acrescentou a hipótese de indisponibilidade operacional da empresa operadora. O TST também já decidiu que o pagamento em pecúnia, nessas condições, não transforma o benefício em salário.

O vale-transporte entra no cálculo de INSS, FGTS, IRRF e 13º?

Não. O art. 6º do Decreto 95.247/1987 diz que o vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, não é base de contribuição previdenciária nem do FGTS, não é considerado no pagamento da gratificação de Natal e não configura rendimento tributável do beneficiário. Por isso ele é um dos poucos itens da folha que custam ao empregador exatamente o que custam: não vêm com 20% de INSS patronal, 8% de FGTS e provisões em cima.

Qual é a porcentagem de desconto do vale-transporte?

Até 6% do salário básico, e esse percentual é teto, não valor fixo. Se o custo do transporte no mês for menor que 6% do salário, desconta-se o custo real. Convenção coletiva pode fixar percentual menor ou dispensar o desconto, e nesse caso prevalece a condição mais favorável ao empregado. O percentual nunca pode ser maior: 6% é o limite legal do art. 9º, I, do Decreto 95.247/1987.

Como fica o vale-transporte em home office e trabalho híbrido?

O benefício é devido apenas pelos dias em que há deslocamento até o local de trabalho. Em regime híbrido, concede-se a quantidade de vales correspondente aos dias presenciais, e o desconto do empregado cai na mesma proporção (art. 10 do decreto). Em teletrabalho integral não há vale-transporte, porque não há deslocamento — o que não impede a empresa de custear outros itens por política própria, mas aí a verba não é vale-transporte e pode ter tratamento tributário diferente.

Estagiário tem direito a vale-transporte?

No estágio não obrigatório, sim: a Lei 11.788/2008, art. 12, torna o auxílio-transporte compulsório junto com a bolsa. No estágio obrigatório, a concessão é facultativa. Em nenhum dos dois casos aplica-se a Lei 7.418/1985 nem o desconto de 6% — o auxílio-transporte do estagiário é concedido integralmente pela instituição concedente, sem participação do estagiário no custeio.

O empregado é obrigado a aceitar o vale-transporte?

Não. O vale-transporte é um direito de quem precisa dele para o deslocamento residência-trabalho, não uma imposição — quem vai a pé, de bicicleta ou de carro próprio pode dispensar o benefício, e nesse caso não há o que descontar. Para receber, o empregado informa por escrito o endereço residencial e os meios de transporte que usa, com renovação anual (art. 7º). Em juízo, a Súmula 460 do TST atribui ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não preenchia os requisitos ou não queria o benefício.

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