Adicional noturno 2026: calculadora dos 20% e da hora reduzida

Informe o salário e as horas trabalhadas entre 22h e 5h: a calculadora converte a hora noturna reduzida de 52min30s, aplica os 20%, calcula o reflexo no DSR e mostra quanto entra no bolso depois de INSS e IRRF.

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O que é o adicional noturno

É o acréscimo salarial devido a quem trabalha à noite, previsto no art. 73 da CLT. O trabalho noturno tem duas proteções distintas, e é a confusão entre elas que produz a maior parte dos erros de folha: o adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna (caput) e a hora reduzida, que faz cada hora noturna valer menos tempo de relógio (§ 1º). As duas se aplicam juntas.

Que horas começa o adicional noturno

Às 22h. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para o trabalhador urbano (art. 73, § 2º). No trabalho rural o intervalo é outro: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com adicional de 25% e sem hora reduzida (Lei 5.889/1973, art. 7º).

O que é a hora noturna reduzida de 52min30s

A hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º). Na prática, quem trabalha das 22h às 5h cumpre 7 horas de relógio que valem 8 horas para efeito de pagamento. No exemplo de 140 horas de relógio no mês, a redução acrescenta 20 horas — o mês é pago como 160 horas noturnas.

Quanto é o adicional noturno

Depende do salário e das horas noturnas do mês. Com salário de R$ 3.000 e 140 horas de relógio no período noturno, o adicional é de R$ 436,48, mais R$ 87,30 de reflexo no descanso semanal — R$ 523,78 de bruto, ou R$ 460,93 depois de INSS e IRRF.

Qual a porcentagem do adicional noturno

20% sobre o valor da hora diurna, para o trabalhador urbano — é o piso legal, e convenção coletiva pode fixar percentual maior. No exemplo, a hora normal de R$ 13,64 vira R$ 16,37 de hora noturna. No trabalho rural o percentual é de 25%.

Quanto é o adicional noturno de um salário mínimo

Com o mínimo de 2026 em R$ 1.621,00 e as mesmas 140 horas noturnas, o adicional é de R$ 235,84, mais R$ 47,17 de DSR — R$ 283,01 no mês. A hora noturna sai por R$ 8,84 contra R$ 7,37 da hora diurna.

Como calcular o adicional noturno

São quatro passos. Divida o salário pela jornada mensal para achar o valor da hora. Converta as horas de relógio trabalhadas entre 22h e 5h em horas computadas, dividindo por 0,875 — é o efeito dos 52min30s. Multiplique as horas computadas por 20% do valor da hora. Por fim, se o adicional é habitual, some o reflexo no DSR.

Pagar o adicional sobre as horas de relógio, sem a conversão, subestima o valor devido em quase 15% — é o erro mais comum, e o que mais aparece em reclamação trabalhista sobre o tema.

Como calcular o adicional noturno na escala 12x36

A lógica é a mesma, mas a escala costuma atravessar a fronteira das 5h. Num turno das 19h às 7h, sete horas caem na faixa noturna (22h às 5h) e duas são prorrogação. As sete recebem adicional e hora reduzida; as duas prorrogadas também recebem o adicional, porque cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST). A escala 12x36 é válida por acordo individual escrito desde a Reforma Trabalhista (CLT, art. 59-A) e isso não afasta nenhuma das duas regras do art. 73.

Por que a calculadora paga só o adicional

Para o empregado mensalista, o salário já remunera a jornada contratada medida em horas computadas: quem entrega 8 horas computadas em 7 horas de relógio já recebeu por essas 8 horas dentro do salário do mês. O que falta pagar é a majoração de 20%. Somar também a hora cheia pagaria o mesmo trabalho duas vezes.

A ressalva importante é o controle de ponto. Se o sistema lança as horas noturnas pelo relógio, sem aplicar a conversão de 52min30s, a jornada contratada não foi cumprida no papel e a diferença é tempo de trabalho não pago. A calculadora mostra separadamente quantas horas a redução acrescenta, justamente para essa conferência.

O reflexo no descanso semanal

Adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). O primeiro desses efeitos é o descanso semanal remunerado: para o mensalista o dia de repouso já está dentro do salário (Lei 605/1949, art. 7º, § 2º), então o que se paga é a majoração, apurada dividindo o adicional do mês pelos dias úteis e multiplicando pelos dias de descanso.

É por isso que a calculadora pergunta se o adicional é habitual — o eventual não gera reflexo — e por isso os dias úteis e de descanso são editáveis: feriados municipais e estaduais mudam o divisor, e o padrão de 25 dias úteis para 5 de descanso é uma aproximação de mês comercial.

Prorrogação, horário misto e revezamento

Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o mesmo capítulo da CLT (art. 73, § 5º). O TST consolidou a leitura: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II). Quem entra às 22h e sai às 6h recebe pelas 8 horas, não só até as 5h. Em horário misto, que abrange períodos diurnos e noturnos, o adicional incide apenas sobre as horas noturnas (art. 73, § 4º). E o regime de revezamento não afasta o direito ao adicional (Súmula 213 do STF), embora a transferência definitiva para o turno diurno faça o empregado perdê-lo (Súmula 265 do TST).

O que esta calculadora não inclui

Hora extra noturna não é calculada aqui. Quando a hora noturna também é extraordinária, os dois adicionais incidem sobre a mesma hora e o adicional noturno passa a compor a base de cálculo da hora extra — a ordem de incidência muda o resultado e deve ser conferida com o responsável pela folha. Os reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS existem quando o adicional é habitual, mas dependem da média dos meses anteriores, que esta página não coleta. Adicionais de insalubridade e periculosidade, quando devidos, também compõem a base e devem ser considerados à parte.

Principais dúvidas sobre adicional noturno

Qual é o valor do adicional noturno?

No mínimo 20% sobre a hora diurna (CLT art. 73, caput). O percentual é piso, não teto: a convenção coletiva da categoria pode fixar valor maior, e nesse caso prevalece o mais favorável. O adicional incide sobre a hora normal, e não sobre o salário inteiro — com salário de R$ 2.200 e jornada de 220 horas, a hora normal é R$ 10,00 e cada hora noturna rende R$ 2,00 de adicional, além da hora em si que o salário já paga.

Que horário conta como trabalho noturno?

Para o trabalhador urbano, o executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (CLT art. 73, § 2º). No trabalho rural o intervalo é outro: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com adicional de 25% (Lei 5.889/1973, art. 7º). Em jornada mista, que pega parte do dia e parte da noite, o adicional é devido só sobre as horas efetivamente noturnas (CLT art. 73, § 4º).

O que é a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos?

É a hora noturna reduzida do art. 73, § 1º, da CLT: cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno equivalem a uma hora para efeito de pagamento. Na prática, 7 horas de relógio entre 22h e 5h valem 8 horas. A conta é multiplicar as horas de relógio por 60 ÷ 52,5, ou seja, por 1,142857. A redução é regra do trabalho urbano — o rural não a tem.

O adicional noturno entra no cálculo do 13º, das férias e do FGTS?

Sim, quando pago com habitualidade: nessa hipótese ele integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST). Isso significa reflexo no descanso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias com o terço constitucional, no aviso prévio e na base dos depósitos de FGTS. Os reflexos em 13º, férias e FGTS são apurados pela média dos meses trabalhados e dependem do histórico — esta calculadora entrega o mês e o reflexo no DSR.

Quem trabalha depois das 5h continua recebendo adicional noturno?

Sim, se a jornada foi cumprida integralmente no período noturno e depois prorrogada: o adicional é devido também sobre as horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST, na exegese do art. 73, § 5º, da CLT). Quem entra às 22h e sai às 6h recebe adicional pelas 8 horas, e não só até as 5h. Já quem começa a jornada de manhã e não cumpriu jornada integralmente noturna não tem direito ao adicional pelas horas diurnas.

Quem muda para o turno diurno perde o adicional noturno?

Sim. A transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno (Súmula 265 do TST) — o adicional remunera a condição mais penosa e não adere ao contrato depois que a condição desaparece. Por outro lado, o empregado em regime de revezamento continua tendo direito ao adicional pelas horas noturnas que efetivamente cumpre (Súmula 213 do STF).

Quem tem direito ao adicional noturno?

Todo empregado urbano que trabalha entre 22h e 5h, com vínculo CLT, independentemente do cargo, da escala ou de o trabalho noturno ser eventual. Vale também para o doméstico (LC 150/2015, art. 14) e para o rural, com faixa horária e percentual próprios. Ficam de fora os empregados em cargo de gestão sem controle de jornada e os trabalhadores em atividade externa incompatível com fixação de horário (CLT, art. 62), além do estagiário e do prestador PJ, que não têm vínculo empregatício.

Como funciona o adicional noturno na escala 12x36?

Do mesmo jeito, com atenção à fronteira das 5h. Num turno das 19h às 7h, as sete horas entre 22h e 5h recebem adicional e hora reduzida de 52min30s; as duas horas depois das 5h são prorrogação e também recebem o adicional, pela Súmula 60, II, do TST. A validade da escala 12x36 por acordo individual escrito (CLT, art. 59-A) não afasta nenhuma das duas regras do art. 73.

Qual é o adicional noturno do trabalhador rural?

25% sobre a hora normal, e não 20%. A faixa horária também é outra: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária (Lei 5.889/1973, art. 7º). E não há hora reduzida no meio rural — cada hora noturna vale 60 minutos. São três diferenças em relação ao trabalhador urbano, e confundir os regimes é fonte frequente de diferença de folha.

Adicional noturno e hora extra se acumulam?

Sim, são adicionais diferentes e incidem sobre a mesma hora. A hora extra prestada no período noturno recebe os dois: o adicional noturno passa a compor a base de cálculo da hora extra, e não o contrário. Esta calculadora apura somente o adicional noturno; para horas extras use a calculadora de horas extras. A combinação das duas bases deve ser conferida com o responsável pela folha, porque a ordem de incidência muda o resultado.

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